TJPA - 0824197-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de MARCOS JAIME ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS JAIME ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS JAIME ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:50
Publicado Mandado em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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07/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCOS JAIME ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS JAIME ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER AUTOR : MARCOS JAIME ARAÚJO RÉU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de Tutela Provisória, proposta por Marcos Jaime Araújo contra a Universidade do Estado do Pará – UEPA.
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:52
Declarada incompetência
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11/03/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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