TJPA - 0825490-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825490-06.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT SINAI Endereço: DOUTOR DARIO, 501, CURUCAMBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-148 PARTE RÉ: KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA Endereço: Rua Doutor Dario, 501, Condomínio Residencial Mont Sinai, Bl 07 Casa 04, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-148 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 110000913).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
17/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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