TJPA - 0802475-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802475-71.2024.8.14.0006).
Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executado: Oliano Gonçalves da Silva End.: Avenida Ananin, s/n, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, casa 372, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-900.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra OLIANO GONÇALVES DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 2.005,66 (dois mil, cinco reais e sessenta e seis centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais da casa nº 372, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, uma vez citado, depositou as quantias de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) e R$ 1.403,66 (um mil, quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), na subconta nº 2024019781, nos dias 16 e 20/05/2024, respectivamente.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, pugnou pelo levantamento dos valores depositados por seu adversário, tendo, entretanto, silenciado se os respectivos importes seriam suficiente para a satisfação da dívida reclamada.
Diante do silêncio do pleiteante, forçoso é presumir-se que ele reputou as quantias depositadas como suficientes para a quitação do débito reclamado, o que deve conduzir ao encerramento da presente ação executiva.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este por possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 108584826, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra OLIANO GONÇALVES DA SILVA, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito dos valores depositados pelo acionado, que se encontram acautelados na subconta nº 2024019781, na conta corrente nº 19973-8, da agência nº 9653, do Banco Itaú (341), de titularidade do patrono do postulante, isto é, do Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, portador do CPF/MF nº *30.***.*62-34, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:18
Decorrido prazo de OLIANO GONCALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802475-71.2024.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE/EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): EXECUTADO: OLIANO GONCALVES DA SILVA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 2 de setembro de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:12
Decorrido prazo de OLIANO GONCALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802475-71.2024.8.14.0006).
Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executado: Oliano Gonçalves da Silva End.: Avenida Ananin, s/n, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, casa 372, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-900.
Valor do débito reclamado: R$ 2.005,66 (dois mil, cinco reais e sessenta e seis centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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