TJPA - 0803571-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 19:00
Baixa Definitiva
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02/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE ALMEIDA SOZINHO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803571-42.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BREVES/PA PACIENTE: PAULO CRISTIANO DE ALMEIDA SOZINHO IMPETRANTE: ADEMIR MORAES LEÃO NETO – |Advogado IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCAR DE BREVES/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – Relator – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Ademir Moraes Leão Neto, em favor do nacional PAULO CRISTIANO DE ALMEIDA SOZINHO, contra ato do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 07/03/2024, autos do processo de nº 0800515-89.2023.8.14.0079, em razão da execução de alimentos que alega ser indevida.
Afirma ter realizado o pagamento do débito alimentar.
Sustenta ilegalidade na decretação da prisão civil, em razão de a decisão impugnada ter determinado a intimação da parte exequente para se manifestar no processo no prazo de 48 horas, de forma que, após esgotado, seria expedido alvará de soltura independente de novo despacho.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para cassar o ato coator, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 18622110 indeferi a liminar requerida, requisitando informações que foram prestadas na Id 18747811, constando manifestação do Ministério Público pela prejudicialidade da ordem na Id 18905582.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Alega-se na impetração ilegalidade na decretação de prisão civil do paciente, ao argumento de que inexiste débito alimentar em razão do adimplemento das parcelas em atraso.
Ao prestar informações na Id 18747811, relatou o juízo que: “A exequente se manifestou no dia 13 de março de 2024, concordando com a afirmação de que recebeu o pagamento da dívida relativa ao rito da prisão civil, o que ensejou na expedição do Alvará de Soltura do executado naquela mesma data e que foi cumprida no dia seguinte”.
Assim, entendo que o presente writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir o ato coator atacado, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, e, desse modo, determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 09 de abril de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
11/04/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:34
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREVES (AUTORIDADE COATORA)
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09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803571-42.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: PAULO CRISTIANO DE ALMEIDA SOZINHO IMPETRANTE: ADEMIR MORAES LEÃO NETO – Advogado IMPETRADOS: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Ademir Moraes Leão Neto, em favor do nacional PAULO CRISTIANO DE ALMEIDA SOZINHO, contra ato do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 07/03/2024, autos do processo de nº 0800515-89.2023.8.14.0079, em razão de execução de alimentos que alega ser indevida.
Afirma ter realizado o pagamento do débito alimentar.
Sustenta ilegalidade na decretação da prisão civil, em razão de a decisão impugnada ter determinado a intimação da parte exequente para se manifestar no processo no prazo de 48 horas, de forma que, após esgotado, seria expedido alvará de soltura independente de novo despacho.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para cassar o ato coator, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Pelos documentos juntados, constata-se que a prisão cível do paciente foi decretada em razão dele supostamente estar inadimplente com suas obrigações alimentícias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024.
Alega-se na impetração que houve a quitação do débito, elemento que não pode ser auferido através desta via mandamental, constatando-se ainda que a decisão impugnada requer a manifestação da exequente acerca da alegação de pagamento.
Assim, ante a incerteza da situação processual em que se encontra o paciente, necessário se faz a regular instrução do feito com as informações do Juízo e a manifestação do Ministério Público.
Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, a indefiro.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelos ilustres impetrantes, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:22
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/03/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 12:40
Declarada incompetência
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09/03/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 21:49
Conclusos para decisão
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09/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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