TJPA - 0824034-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA LOBATO CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824034-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PRISCILA LOBATO CUNHA Endereço: Passagem Conceição, 93, (Da Av Dr Freitas), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-350 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95 PRISCILA LOBATO CUNHA propôs a presente ação em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, atualmente denominada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, alegando, que as faturas de energia dos meses de maio a novembro de 2023, seriam abusivas, pois não estarem condizentes com o histórico de consumo.
Alegou ainda que o aparelho medidor fora levado pelos prepostos da requerida, sendo que em dezembro de 2023 o medidor fora recolocado, ocasião que o marido da autora teria visualizado documento que declarava que o vizinho desviava energia de seu medidor.
Assim, considerando que não consumiu os valores descritos nas faturas, pugna pela declaração da inexistência dos débitos além da devolução dos valores eventualmente pagos, além da condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 14.120,00.
A reclamada, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial e a extinção do feito em razão da necessidade de perícia.
No mérito, contestou o pedido alegando que as faturas impugnadas são de consumo e foram geradas a partir de leitura confirmada.
Destaca, que a autora somente se tornou titular da conta em 17.04.2023 e as reclamações administrativas foram atendidas.
Esclarece que a reclamação de maio, ficou constato “Derivação antes da medição”, tendo a requerida substituído o medidor e instalado um novo.
Argumenta que todas as reclamações posteriores foram atendidas e realizadas as inspeções não se encontraram irregularidades, pelo que pugna pela improcedência total do pedido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduz o requerido que a petição inicial possui pedido ilógico, vez que a autora formula pedido de declaração de inexistência de débito sem indicar qual valor entende devido.
Contudo tal solicitação de monstra incompatível, uma vez que o reconhecimento da inépcia da inicial pressupõe a absoluta inviabilidade da cognição do direito posto, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a inicial contém todos os elementos aptos para identificar os contornos de uma lide, ademais a narrativa é clara e concatenada, imputando ao requerido o dever de indenizar o requerente em razão de suposto mal funcionamento de seus serviços.
Diante disso, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Nos termos do 5º da ei 9.099/95, o Juiz possui liberdade para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas, assim como para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnicas.
Sendo assim, consigno que os elementos constantes nos autos são aptos a subsidiar a análise do mérito da causa, de modo que, ao contrário do alega a requerida, não se faz necessária prova pericial para o deslinde da causa.
Logo, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Dito isso, antes de analisar a alegada abusividade é necessário ainda consignar em razão da hipossuficiência do autor e da maior condição técnica que possui a ré de comprovar a regularidade das faturas ora discutidas, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Passando ao mérito propriamente, a análise do histórico de consumo do reclamante de fato demonstra que o gasto registrado na fatura não se mostra sensivelmente superior ao que foi aferido.
Nesta esteira, também aponta que havia absurda redução do consumo até o momento em que a concessionária realizou a troca do equipamento de medição (mês 05/2023), conforme histórico de id. 119419955 – pág. 08.
Sendo assim, é possível concluir que não houve cobrança abusiva nos meses de maio a novembro de 2023, pelo que indeferimento dos pedidos se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 19:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:44
Decorrido prazo de PRISCILA LOBATO CUNHA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:48
Decorrido prazo de PRISCILA LOBATO CUNHA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:37
Audiência Una realizada para 08/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:07
Decorrido prazo de PRISCILA LOBATO CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA LOBATO CUNHA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824034-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PRISCILA LOBATO CUNHA Endereço: Passagem Conceição, 93, (Da Av Dr Freitas), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-350 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 AUDIÊNCIA: 08.07.2024 – 10h:30min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:15
Audiência Una designada para 08/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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