TJPA - 0802220-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813365-69.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LAURENTINO EDILSON FELIX DAMASCENO Endereço: STELIO MAROJA, 105, BL 3 QI APT 105, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, conj. 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA - MANDADO Proc.
N° 0813365-69.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
O requerente, em manifestação de id nº 119887107, desistiu de prosseguir com a demanda em relação à requerida, Itaú Unibanco S.A.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em que litigam Laurentino Edílson Félix Damasceno e Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, regularmente qualificadas nos autos.
As partes, em minuta constante do id n° 119887107, estabelecem a forma de pagamento da transação firmada.
Nestes termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito. -
31/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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08/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802220-04.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON MONTEIRO DA SILVA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros (2), Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, SEAP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : REMOÇÃO DE POLICIAL PENAL.
Impetrante : GILSON MONTEIRO DA SILVA.
Impetrado : DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSON MONTEIRO DA SILVA, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS.
Relata o impetrante que é servidor público estadual desde 17/02/2020, aprovado no concurso C – 199, regido pelo Edital nº 001/2017, destinado à região de Carajás.
Alega que em 24 de novembro de 2023, foi surpreendido com o ofício interno n°. 9633/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção ex officio para a cidade de Santa Izabel do Pará/PA, devendo se apresentar no dia 27 de novembro de 2023.
Aduz que em anexo ao ofício interno n°. 9633/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentada justificativa técnica de remoção, explicitando que no caso se tratava de permuta de policiais penais lotados no Complexo Penitenciário de Marabá com o intuito de uma reorganização mais ampla.
Assevera que não se trata de permuta, e sim de remoção, bem como, que a motivação apresentada no ofício não fundamenta o ato.
Ressalta que a remoção lhe causará prejuízo financeiro e existencial em razão do tempo de deslocamento diário que será demandado.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo de remoção ex officio.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato e de seus efeitos a fim de que permaneça na lotação anterior.
Juntou documentos à inicial.
A medida liminar foi indeferida (ID. 107177279).
A autoridade dita coatora prestou informações (ID. 113118755) e arguiu, em suma, ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, pois de natureza discricionária, isto é, obedece a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário a análise do mérito deste ato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer, concluindo pela denegação da segurança (ID. 114157094).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Desse modo, observo que os fatos narrados na inicial não estão suficientemente provados, carecendo de dilação probatória, não impedindo o impetrante pleitear seu direito mais tarde, via ação ordinária.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
No presente caso, o impetrante, ocupante do cargo efetivo de Policial Penal da SEAP, insurge-se contra a decisão administrativa que determinou a sua remoção ex officio da UNIDADE DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE MARABÁ para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V, a contar de 27/11/2023.
Analisando a prova pré-constituída dos autos, verifico que o impetrante foi aprovado mediante concurso público ao cargo de Policial Penal da SEAP no dia 17.02.2020, para o polo Carajás (ID. 107065678).
De outro lado, verifica-se que o ato administrativo de remoção do impetrante é datado de novembro de 2023, isto é, quando ele já havia adquirido estabilidade no serviço público (ID. 78316736).
Todavia, compulsando a prova pré-constituída dos autos, constata-se que o impetrante foi removido de unidade penal na qual laborava: “Em virtude da necessidade de serviço, respeitando o interesse público, a legalidade, a manutenção da ordem e segurança pública e o princípio da conveniência e oportunidade” (ID. 107065684).
Destaco ainda naquele documento a justificativa técnica referente à motivação do ato: “O Complexo Penitenciário de Marabá é composto de 242 (duzentos e quarenta e dois) servidores, dentre os quais 181 (cento e oitenta e um) ocupam o cargo de Policial Penal e custodia 1.045 (um mil e quarenta e cinco) pessoas privadas de liberdade.
O Complexo encontra-se atualmente sob intervenção penitenciária, pelo cenário de instabilidade que as Unidades Prisionais que o compõem vem apresentando.
O dispositivo da intervenção penitenciária somente é acionado quando se identifica a necessidade de implementação de mudanças em um contexto que exige o restabelecimento da segurança e eficácia operacional, ou seja, quando estas se mostram fragilizadas.
Nesse contexto, não há como se introduzir mudanças em um ambiente que necessita de novas perspectivas e abordagens sem a promoção de uma movimentação de servidores e como estratégia inicial faz-se necessária a permuta de Policiais Penais, como elemento de uma reorganização mais ampla, uma vez que mudanças envolvem pessoas e pessoas são criadoras de hábitos e estes precisam ser questionados e revistos, de modo que estejam alinhados às demandas específicas das Unidades.
Desse modo, esta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com o objetivo de alinhar as práticas das Unidades Prisionais do Complexo com a missão institucional do órgão e salvaguardá- lo da ocorrência de crises que podem resultar em prejuízos imensuráveis à instituição, bem como à sociedade, uma vez que a quebra do equilíbrio interno reverbera no equilíbrio do sistema social como um todo, esta SEAP justifica o ato da presente permuta, observadas as legislações pertinentes e os elementos ora mencionados”.
Assim, diante da prova documental dos autos, infere-se que as alegações da impetrante de que o ato apresentou motivação insuficiente, ou de que não passava de uma manobra, não restaram suficientemente comprovadas.
De outro lado, tem-se o Ofício da Administração devidamente motivado na necessidade e no interesse público, documento este que goza de fé pública e de presunção de veracidade não ilidida pelo impetrante.
Em regra, a remoção de ofício se reveste de discricionariedade, o que não afasta a necessidade de fundamentação adequada e específica a atender o interesse público.
No caso em apreço, vislumbra-se motivação suficiente a conferir legitimidade ao ato ora impugnado.
Neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.139 - PA (2016/0128467-4) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE: ALINE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABÍOLA DE MELO SIEMS E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
VÍCIO DE FORMA.
SANADO.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. [...].
Como a lotação é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta poderá, por conveniência e oportunidade, movimentar os servidores de uma unidade para outra, visando somente o interesse público e não as conveniências do servidor.
Assim, tendo a autoridade coatora, de forma fundamentada, determinado o regresso da impetrante para a sua Comarca de Origem, diante do interesse público evidenciado pela carência de servidores no interior e tendo em vista que a causa que justificava a permanência da impetrante na capital deixou de existir, não vislumbro ilegalidade no referido ato. (...).
Considerando a necessidade de redimensionamento da alocação dos servidores lotados na Comarca da Capital, oriundos de outras Comarcas; Considerando ainda, que a referida adequação objetiva um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas do Interior.' [...].
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que a Administração tenha inobservado qualquer dos princípios mencionados, eis que o servidor não tem direito à inamovibilidade; que o ato vergastado foi expedido por autoridade competente e motivado no interesse público, em razão da necessidade e conveniência do serviço; que o ato que permitiu à servidora laborar na Comarca da Capital, é precário, e não lhe garante permanecer na lotação pleiteada.
Explico, é pacífico o entendimento de que a remoção ou relotação de servidores se insere no âmbito da autonomia administrativa da Administração Pública, que pode movimenta-lo de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.
Quanto ao interesse público, restou delineado na motivação expressa no ato, e também nas informações prestadas pelo impetrado, que explanou que o retorno de servidores à comarca de origem, visou mitigar 'déficit funcional existente nas Comarcas do interior do Estado, com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional e cumprir a obrigação imposta ao administrador público, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.' (fl. 60). [...].
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao indicar que os servidores públicos podem ser movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público.
A administração pública possui o dever de motivar tais decisões.
Havendo motivação legítima, não há ilegalidade ou abusividade.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3.
No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração. 4.
Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225). 5.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016.) Ausente a fumaça o bom direito.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 51139 PA 2016/0128467-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2016) grifei O TJE PA assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI NACIONAL Nº 12.830/13.
AUSÊNCIA.
DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, mandado de segurança somente admite a produção da prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas, uma vez que a cognição da via eleita é plena e exauriente, ou seja depende, apenas dos elementos que acompanham a peça vestibular. 1.2 No caso vertente, extrai-se da petição inicial que o agravado sustenta possuir direito líquido e certo em permanecer lotado na Delegacia de Polícia de Itaituba diante da ilegalidade da portaria que culminou a sua remoção, uma vez que o ato administrativo não se encontrava motivado.
Logo, percebe-se que a discussão da ação mandamental é de natureza jurídica, de tal sorte que ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o seu cabimento.
Prefacial rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Imperioso considerar, na hipótese, que a motivação pode ser contextual ou aliunde.
Naquela, a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo, ao passo que na última ele se encontra em instrumento diverso, de tal sorte que o importante é a verificação de sua existência, pois esteja onde estiver, a motivação representa o elemento inspirador da manifestação da vontade do administrador. 2.2 Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato se resume à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Precedente do STJ. 2.3.
No caso, conforme as informações trazidas pelo agravante, observa-se a Superintendência do Alto Xingu e a Delegacia de São Feliz do Xingu se encontram com os trabalhos comprometidos pela falta de Delegado de Polícia.
Diante desse cenário, o Diretor de Polícia do Interior solicitou a remoção do agravado para tal localidade com vistas a atender o interesse da Administração Pública. 2.4.
Nesse diapasão, observa-se que, apesar da motivação do ato não se encontrar presente na Portaria nº 1533/2019-GAB/DG/REMOÇÃO, a justificativa da realocação do agravado existe e se encontra em atos administrativos diversos, caracterizando, portanto, motivação aliunde, não havendo, desse modo, nenhuma ilegalidade a ser afastada, de tal sorte que o recurso comporta total provimento. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 4 (quatro) aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 11 de novembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08049855120198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) grifei Importante registrar que, para além da discricionariedade da Administração Pública que, no caso presente, fundamentou seu ato na necessidade do serviço público, a remoção de ofício do impetrante, além de devidamente motivada, também atendeu aos requisitos de legalidade previstos na Lei estadual nº 5.810/94: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa Ou seja, também por se tratar de servidor público estável ocupante de cargo da área da Segurança Pública, e estando o ato devidamente fundamentado, não há que se falar em ilegalidade na remoção da parte impetrante.
Assim, em que pese o impetrante afirmar que o ato de transferência está eivado de vício, a nulidade alegada não restou devidamente comprovada nos autos.
Da análise do ato administrativo em tela e pelas provas dos autos, não há elementos que possam configurar a suposta ilegalidade sustentada.
Pelo contrário, verifica-se que o ato foi motivado e fundamentado na legislação que versa sobre a matéria, não restando outra medida a este juízo senão a denegação da segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802220-04.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON MONTEIRO DA SILVA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSON MONTEIRO DA SILVA, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é servidor público estadual, desde 17/02/2020, aprovado no concurso C – 199, regido pelo Edital nº 001/2017, destinado à região de Carajás.
Alega que, em 24 de novembro de 2023, foi surpreendido com o ofício interno n° 9633/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para a cidade de Santa Izabel do Pará/PA, devendo se apresentar no dia 27 de novembro de 2023.
Aduz que, em anexo ao ofício interno n° 9633/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentada justificativa técnica de remoção, explicitando que no caso se tratava de permuta de policiais penais lotados no Complexo Penitenciário de Marabá com o intuito de uma reorganização mais ampla.
Assevera que não se trata de permuta, e sim de remoção, bem como que a motivação apresentada no ofício não fundamenta o ato.
Ressalta que a remoção lhe causará prejuízo financeiro e existencial em razão do tempo de deslocamento diário que será demandado.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo de remoção ex officio.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato e de seus efeitos a fim de que permaneça na lotação anterior.
Juntou documentos. É o relatório.
Examino.
Recebo a inicial e passo a analisar a medida liminar.
Requer o impetrante, policial penal do Estado do Pará, a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua remoção da UNIDADE DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE MARABÁ para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V, a contar de 27/11/2023.
Sustenta que o ato impugnado é desprovido de motivação suficiente e lhe causará prejuízos financeiros e na vida pessoal.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso deixo de vislumbrar os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
De acordo com os fatos relatados e elementos probatórios juntados aos autos, constata-se que o impetrante foi removido de unidade penal na qual laborava por motivo de: “necessidade de serviço, respeitando o interesse público, a legalidade, a manutenção da ordem e segurança pública e o princípio da conveniência e oportunidade” (ID. 107065684).
Destaco ainda no OFÍCIO INTERNO Nº 9633/2023/CRH/DGP/SEAP a justificativa técnica da remoção do impetrante referente à motivação do ato: “Trata-se de permuta de Policiais Penais lotados no Complexo Penitenciário de Marabá, a qual fundamenta-se sob os aspectos elencados a seguir: O Complexo Penitenciário de Marabá é composto de 242 (duzentos e quarenta e dois) servidores, dentre os quais 181 (cento e oitenta e um) ocupam o cargo de Policial Penal e custodia 1.045 (um mil e quarenta e cinco) pessoas privadas de liberdade.
O Complexo encontra-se atualmente sob intervenção penitenciária, pelo cenário de instabilidade que as Unidades Prisionais que o compõem vem apresentando.
O dispositivo da intervenção penitenciária somente é acionado quando se identifica a necessidade de implementação de mudanças em um contexto que exige o restabelecimento da segurança e eficácia operacional, ou seja, quando estas se mostram fragilizadas.
Nesse contexto, não há como se introduzir mudanças em um ambiente que necessita de novas perspectivas e abordagens sem a promoção de uma movimentação de servidores e como estratégia inicial faz-se necessária a permuta de Policiais Penais, como elemento de uma reorganização mais ampla, uma vez que mudanças envolvem pessoas e pessoas são criadoras de hábitos e estes precisam ser questionados e revistos, de modo que estejam alinhados às demandas específicas das Unidades.
Desse modo, esta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com o objetivo de alinhar as práticas das Unidades Prisionais do Complexo com a missão institucional do órgão e salvaguardá-lo da ocorrência de crises que podem resultar em prejuízos imensuráveis à instituição, bem como à sociedade, uma vez que a quebra do equilíbrio interno reverbera no equilíbrio do sistema social como um todo, esta SEAP justifica o ato da presente permuta, observadas as legislações pertinentes e os elementos ora mencionados.” Assim, diante da prova documental dos autos, infere-se que as alegações do impetrante de que o ato impugnado apresentou motivação insuficiente, não restaram comprovadas.
Verifico que o referido ofício interno de ID. 107065684, se mostra devidamente motivado na necessidade e no interesse público, gozando de fé pública e de presunção de veracidade não ilidida pelo impetrante.
Em regra, a remoção de ofício se reveste de discricionariedade, o que não afasta a necessidade de fundamentação adequada e específica a atender o interesse público.
No caso, vislumbro motivação suficiente a conferir legitimidade ao ato ora impugnado.
Neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.139 - PA (2016/0128467-4) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE: ALINE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABÍOLA DE MELO SIEMS E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
VÍCIO DE FORMA.
SANADO.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. [...].
Como a lotação é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta poderá, por conveniência e oportunidade, movimentar os servidores de uma unidade para outra, visando somente o interesse público e não as conveniências do servidor.
Assim, tendo a autoridade coatora, de forma fundamentada, determinado o regresso da impetrante para a sua Comarca de Origem, diante do interesse público evidenciado pela carência de servidores no interior e tendo em vista que a causa que justificava a permanência da impetrante na capital deixou de existir, não vislumbro ilegalidade no referido ato. (...).
Considerando a necessidade de redimensionamento da alocação dos servidores lotados na Comarca da Capital, oriundos de outras Comarcas; Considerando ainda, que a referida adequação objetiva um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas do Interior.' [...].
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que a Administração tenha inobservado qualquer dos princípios mencionados, eis que o servidor não tem direito à inamovibilidade; que o ato vergastado foi expedido por autoridade competente e motivado no interesse público, em razão da necessidade e conveniência do serviço; que o ato que permitiu à servidora laborar na Comarca da Capital, é precário, e não lhe garante permanecer na lotação pleiteada.
Explico, é pacífico o entendimento de que a remoção ou relotação de servidores se insere no âmbito da autonomia administrativa da Administração Pública, que pode movimenta-lo de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.
Quanto ao interesse público, restou delineado na motivação expressa no ato, e também nas informações prestadas pelo impetrado, que explanou que o retorno de servidores à comarca de origem, visou mitigar 'déficit funcional existente nas Comarcas do interior do Estado, com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional e cumprir a obrigação imposta ao administrador público, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.' (fl. 60). [...].
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao indicar que os servidores públicos podem ser movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público.
A administração pública possui o dever de motivar tais decisões.
Havendo motivação legítima, não há ilegalidade ou abusividade.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3.
No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração. 4.
Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225). 5.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016.) Ausente a fumaça o bom direito.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 51139 PA 2016/0128467-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2016) O TJE PA assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI NACIONAL Nº 12.830/13.
AUSÊNCIA.
DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, mandado de segurança somente admite a produção da prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas, uma vez que a cognição da via eleita é plena e exauriente, ou seja depende, apenas dos elementos que acompanham a peça vestibular. 1.2 No caso vertente, extrai-se da petição inicial que o agravado sustenta possuir direito líquido e certo em permanecer lotado na Delegacia de Polícia de Itaituba diante da ilegalidade da portaria que culminou a sua remoção, uma vez que o ato administrativo não se encontrava motivado.
Logo, percebe-se que a discussão da ação mandamental é de natureza jurídica, de tal sorte que ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o seu cabimento.
Prefacial rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Imperioso considerar, na hipótese, que a motivação pode ser contextual ou aliunde.
Naquela, a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo, ao passo que na última ele se encontra em instrumento diverso, de tal sorte que o importante é a verificação de sua existência, pois esteja onde estiver, a motivação representa o elemento inspirador da manifestação da vontade do administrador. 2.2 Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato se resume à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Precedente do STJ. 2.3.
No caso, conforme as informações trazidas pelo agravante, observa-se a Superintendência do Alto Xingu e a Delegacia de São Feliz do Xingu se encontram com os trabalhos comprometidos pela falta de Delegado de Polícia.
Diante desse cenário, o Diretor de Polícia do Interior solicitou a remoção do agravado para tal localidade com vistas a atender o interesse da Administração Pública. 2.4.
Nesse diapasão, observa-se que, apesar da motivação do ato não se encontrar presente na Portaria nº 1533/2019-GAB/DG/REMOÇÃO, a justificativa da realocação do agravado existe e se encontra em atos administrativos diversos, caracterizando, portanto, motivação aliunde, não havendo, desse modo, nenhuma ilegalidade a ser afastada, de tal sorte que o recurso comporta total provimento. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 4 (quatro) aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 11 de novembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08049855120198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) grifei Saliento ainda que, além da discricionariedade da Administração Pública, a remoção de ofício do impetrante também atendeu aos requisitos de legalidade previstos na Lei estadual nº 5.810/94: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa Ou seja, por se tratar de servidor público estável, e estando o ato devidamente fundamentado, deixo de verificar a ilegalidade na remoção.
Da análise do ato administrativo em tela e pelas provas dos autos, não há elementos que possam configurar a suposta ilegalidade sustentada na inicial.
Assim, nesta análise sumária do feito, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, para ratificar o interesse no ingresso no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, como as intimações, podendo a parte propor o que entender devido.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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