TJPA - 0803509-60.2024.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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20/08/2025 09:46
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:22
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:48
Desentranhado o documento
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06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:43
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A Excelentíssima Senhora ANDREA FERREIRA BISPO, Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém, respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado pelo Ministério Público, o nacional LUZIOMAR COSTA DE PAULA, brasileiro, natural de Acará/PA, nascido em 13/10/1990 (33 anos), filho de Laurinete Chaves Costa e Jesus Barros de Paula, CPF *14.***.*91-06, RG n° 6605610 (PC/PA), ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
E como não foi encontrado (a) para ser intimado (a) pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e no sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 392, §1º do CPB, para que o denunciado (a) tome ciência DO INTEIRO CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ID. 127037614, PROLATADA POR ESTE JUÍZO, QUE O CONDENOU A PENA DE 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se este EDITAL, o qual será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém, 13/11/2024.
Leandro Oliveira Auxiliar Judiciário da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Edital.
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06/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:36
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LUZIOMAR COSTA DE PAULA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 111823612: Consta da peça inquisitorial que, no dia 22/02/2024, no período noturno, o denunciado LUZIOMAR COSTA DE PAULA fora flagrado comercializando entorpecentes na passagem Castanheira, bairro da Terra Firme, neste município, e após revista pessoal, fora encontrado de posse de 35 (trinta e cinco) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, e a importância de R$46,00 (quarenta e seis reais).
Segundo relatos, policiais militares estavam em rondas na Passagem Castanheira, bairro da Terra Firme, neste município, quando avistaram o ora denunciado comercializando drogas entorpecentes, sendo que o mesmo, ao notar a presença da viatura, tentou evadir-se.
Ato contínuo, os policiais militares fizeram o acompanhamento e abordagem do denunciado, e ao procederem com sua revista, encontraram a quantidade de 35 (trinta e cinco) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
O denunciado foi conduzido à Seccional, e a substância encontrada fora apreendida e submetida a exame pericial, cujo laudo provisório atestou tratar-se do entorpecente conhecido vulgarmente como “cocaína”.
Perante a autoridade policial, o denunciado negou a prática do crime, relatando que fora convidado por um indivíduo desconhecido para ficar como “olheiro”, e que seu dever seria avisar os vendedores de entorpecentes quando a Polícia estivesse às proximidades, ressaltando que, por precisar de dinheiro, aceitou o serviço.
Disse, ainda, não ter sido encontrada substância entorpecente consigo.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré- processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
A Denúncia foi recebida em 26 de março de 2024 (id. 111977913).
A resposta à acusação foi apresentada no id. 113447688.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação MARIO PINHEIRO MODESTO FILHO e RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA.
O acusado não foi interrogado, visto que foi decretada sua revelia, pois não foi encontrado para ser intimado no endereço o qual forneceu.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, as partes nada requereram.
Em memoriais finais de id. 123636091, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 125769105, requer: 1 – A absolvição do réu quanto ao delito mencionado na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2 – Sobrevindo condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; e 3 – Que o réu declara ser pobre no sentido legal, pelo que, requer-se os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado LUZIOMAR COSTA DE PAULA.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2024.01.000709-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 122655869, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 09 do id. 109523739.
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, o qual não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do acusado.
A testemunha de acusação MARIO PINHEIRO MODESTO FILHO declarou perante este juízo: Que recorda dos fatos; que por volta de 07 horas de noite, estávamos em roda dentro de uma viatura passando por uma via escura, quando avistamos o acusado em baixo de uma árvore; que tinham mais duas pessoas no local, todavia estes correram com a nossa chegada; que o acusado ficou e foi revistado e encontrado em seu bolso os entorpecentes; que as drogas encontradas eram cocaína; que o acusado admitiu a posse dos produtos ilícitos encontrados; que o acusado foi conduzido logo em seguida para a Delegacia; que foi a primeira vez que realizou a detenção do réu.
Em seguida, a testemunha RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA declarou: Que recorda dos fatos; que era por volta das 07horas; que estavam de viatura pelo bairro da Terra Firme e ao entrarem na Passagem Universal com a Passagem Castanheira, visualizaram um aglomerado de pessoas e abordaram duas pessoas e não conseguiram encontrar nada com elas; que foram andando até a Passagem Castanheira e ao chegar no local viram o acusado saindo de um quintal e, ao notar os agentes da lei, tentou voltar, todavia foi abordado e, após realizada o procedimento de revista foram encontrados os entorpecentes; que não lembra o que o réu falou quando foram encontradas as drogas; que também foi encontrado dinheiro trocado; que o acusado não falou onde morava; que já o viu em outro local conhecido por venda de drogas.
O acusado não foi interrogado, uma vez que fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código Processo Penal, conforme consta no termo de audiência de id. 121059044.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de Luziomar Costa de Paula, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, forneceram depoimentos harmônicos a respeito do ocorrido, o que é corroborado pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 09 do id. 109523739.
Conforme consta na denúncia, fatos ratificado pelos depoimentos fornecidos nos autos, no dia 22/02/2024, pelo período noturno, os Policiais Militares Mario Pinheiro Modesto Filho e Rafael Rodrigues de Sousa estavam em ronda ostensiva pela Passagem Castanheira, bairro da Terra Firme, quando avistaram Luziomar de Paula comercializando entorpecentes, instante no qual o réu tentou se evadir do local, entretanto os agentes da lei realizaram o acompanhamento e conseguiram abordá-lo, iniciando o procedimento de revista, sendo encontrado em sua posse 35 (trinta e cinco) petecas de cocaína, pesando o total de 83 g (oitenta e três) gramas, conforme laudo toxicológico definitivo de id. 122655869, além da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), sendo encaminhado posteriormente para a Delegacia para o procedimentos legais, situação que demonstra claramente a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimento prestado por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
III) – DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o acusado LUZIOMAR COSTA DE PAULA às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
Em relação aos antecedentes criminais, considero como circunstância neutra, pois, o acusado sequer responde a outros processos, conforme certidão de id. 126145161.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2024.01.000709-QUI, foi de 35 (trinta e cinco) embrulhos confeccionados com plásticos na cor preta, amarrados em suas extremidades com tira de plástico da mesma cor, na forma conhecida vulgarmente como "peteca", contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 83,0 g (oitenta e três gramas).de cocaína, o que representa uma pequena quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades guardar e ter em depósito, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não há agravantes e/ou atenuantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, por este motivo, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, devendo o regime inicial ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o réu não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 04 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão por duas restritivas de direito, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB): Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de detenção (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
IV) – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Quanto aos valores constantes nos autos de R$ 46,00 (fls. 09 do id. 109523739), determino o perdimento do mesmo em favor do Fundo Nacional Antidrogas (Resolução n° 558/2024 - CNJ) Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dr.
MÁRCIO FELIPE MARTINS DUARTE (OAB/PA 35.422) e CAROLINA POMPEU MORAES (OAB/PA 34.712) INTIMADOS para, no prazo legal, apresentarem alegações finais em favor do acusado LUZIOMAR COSTA DE PAULA, nos autos de número 0803509-60.2024.8.14.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém. 02/09/2024. -
02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CAROLINA POMPEU MORAES em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Réu nas situações previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 23 de julho de 2024 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o réu.
Belém/PA, data da assinatura digital.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
17/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSA DA PRISÃO formulado pela defesa de LUZIOMAR COSTA DE PAULA, por intermédio de sua Defesa legalmente constituída, sob o argumento de que não subsistem os motivos que a manutenção de sua prisão provisória.
O Ministério Público, em sua última manifestação, opinou pelo indeferimento do pedido, conforme id. 111823612.
Brevemente relatados.
Decido.
Analisando os autos, verifico a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, porquanto é possuidor, em tese, de bons antecedentes, conforme se verifica pela certidão de id. 110362149, está civilmente identificado, possui residência fixa e constituiu Defesa particular nos autos, o que demonstra que, ao menos em tese, não quer se esquivar da aplicação da Lei Penal, bem como nada indica que, em liberdade, reiterará, supostamente, na prática criminosa, de modo que vislumbro a possibilidade de substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares prevista no art. 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de LUZIOMAR COSTA DE PAULA pelas seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: a) Caso ainda não tenha sido citado por Oficial de Justiça, deve comparecer neste Juízo, no prazo máximo de 72 horas após o cumprimento do alvará de soltura, a fim de que seja formalmente citado; b) Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado; c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) recolher-se em sua residência diariamente das 22 horas até as 06:00h do dia seguinte, bem como nos dias de folga; e) Não se ausentar desta Comarca, por mais de trinta dias, sem prévia autorização deste Juízo; f) Não cometer qualquer outra infração penal; e g), Monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira, pelo prazo de 06 (seis) meses, tudo sob pena de nova decretação de prisão preventiva.
A presente decisão servirá como alvará de soltura, devendo o réu LUZIOMAR COSTA DE PAULA (filiação: Laurinete Chaves Costa e Jesus Barros de Paula) ser posto em liberdade, salvo se por outro deva permanecer preso.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSE SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Revogada a Prisão
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0803509-60.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LUZIOMAR COSTA DE PAULA D E C I S Ã O – M A N D A D O A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexos ao processo.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Realizada a citação pessoal sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de defensor, ou, tampouco, manifestação pela designação de defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Em caso de suspeita de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Caso (o)(a)(s) denunciado(o)(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
26/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:08
Recebida a denúncia contra LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO)
-
25/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 11:05
Declarada incompetência
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 10:11
Mantida a prisão preventida
-
05/03/2024 10:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/03/2024 00:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:46
Audiência Custódia realizada para 27/02/2024 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:25
Audiência Custódia designada para 27/02/2024 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2024 06:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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