TJPA - 0819182-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 23:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de DUALYSON DE ABREU BORBA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0819182-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: DUALYSON DE ABREU BORBA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte reclamante alega, em síntese, que tinha um plano controle com a reclamada vinculado a linha (99)99149-9422 e que ao mudar de domicílio, cancelou a referida linha passando a utilizar novo número, sendo que alguns meses após o cancelamento, passou a receber cobranças relativas a parcela abertas e posteriormente verificou que seu nome estava inscrito em órgão de restrição de credito.
Por seu turno, a requerida alega preliminarmente a ausência de consulta ao SERASA e que inexiste débito e negativação do autor.
Aduz ainda que a conta não possui débito abertos e que a existência de débito na plataforma SERASA LIMPA NOME não inflige dano ao consumidor.
No que se refere a preliminar de ausência de consulta ao SERASA, confunde-se com o mérito.
A relação entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições legais.
Da análise do conjunto probatório formado, verifico que o autor juntou a fatura referente ao mês 04/2018 (id. 110112825 - Pág. 1) da qual se extrai que não havia valores a serem pagos, eis que conforme e-mail do setor de relacionamento da reclamada datado 11/04/2018 a fatura com vencimento em 21/05/2018 seria cancelada (id. 110112824 - Pág. 1) e que a fatura com vencimento em 21/04/18 “zerada em anexo”.
E mais, em 13.03.2023, após reclamação do autor na plataforma consumidor.gov.br, a reclamada por meio do documento de id. 110112829 - Pág. 1 informara o cancelamento integral do débito em caráter de acordo comercial.
Importa ressaltar que restou comprovado nos autos que a reclamada não inseriu o autor no cadastro de proteção ao crédito referente aos débitos, conforme comprova as telas juntadas no id. 115510408 - Pág. 1 a 115510409 - Pág. 1, Ademais, incontroversa a falha na prestação de serviços, eis que embora cancelado o débito das faturas referentes aos meses 04 e 05/2018 no ano de 2018, a dívida fora repassado a plataforma “SERASA LIMPA NOME” (id. 110112827 - Pág. 1).
Nessa senda, cabe analisar se a falha na prestação de serviços dará azo ao direito de indenização por danos morais.
Deveras, a comprovada utilização de dados incorretos ou desatualizados para a composição do score de crédito configura exercício abusivo de direito e enseja a reparação por danos morais.
Não é, contudo, o caso dos autos, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Cumpre esclarecer que ainda que o débito seja inexigível, não há qualquer demonstração nos autos de que a anotação na referida plataforma tenha impedido de contratar com outras instituições, ônus que competia ao autor demonstrar e da qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito, consoante o enunciado da súmula nº 550, a qual preconiza que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Imperioso destacar que o cômputo das dívidas inseridas na referida plataforma não é o único fator a ser considerado para a pontuação registrada no score de crédito, pois, para isso, são levadas em consideração as mais diversas questões, como hábitos de pagamento e evolução financeira.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui serviço que permite a negociação de dívidas entre o consumidor e a empresa parceira, podendo ser acessado pelo site ou aplicativo do SERASA.
Configura meio de consulta privado, eis que só pode ser acessada pelo titular do CPF, mediante uso de senha pessoal, para consulta de dívidas pendentes de pagamento e habilitadas à renegociação e não deve ser confundida com banco de dados desabonador e/ou meio coercitivo de cobrança.
Logo, tal inscrição não tem natureza de negativação dos dados do consumidor nos cadastros restritivos do crédito.
A hipótese é distinta da inserção dos dados nos cadastros de inadimplentes, o que afasta, portanto, a incidência do artigo 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o lançamento de débito na plataforma "SERASA Limpa Nome" não constitui ato ilícito se não houver nos autos comprovação de cobrança vexatória ou abusiva, negativação do nome que possa afetar os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO.
Prestação de serviço.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexigibilidade débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais.
Danos morais que não se verificam in re ipsa, pela simples cobrança de dívida inexistente, sendo necessário que a parte consumidora comprove a existência de efetivo prejuízo, fosse através de cobranças excessivas e vexatórias relacionadas ao débito, fosse através da demonstração concreta de que a anotação de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" dificultou seu acesso ao crédito ou obstou a contração de obrigações junto ao mercado de consumo.
Autor-recorrente que, ademais, não comprovou ter desperdiçado quantidade desarrazoada de tempo para solução da celeuma, capaz de configurar o assim denominado "desvio produtivo" ou "perda do tempo livre".
Verba honorária de sucumbência fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1010935-07.2022.8.26.0004; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Plataforma "SERASA LIMPA NOME" que constitui meio de consulta privado, que só pode ser acessado pelo titular do CPF, mediante uso de senha pessoal, para consulta de dívidas pendentes de pagamento e habilitadas à renegociação e não deve ser confundida com banco de dados desabonador e/ou meio coercitivo de cobrança. 2.
Registro de dívida na referida plataforma que não constitui negativação dos dados do consumidor, mas tem por finalidade a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, cuja validade já foi reconhecida pelo STJ, com fundamento na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através do verbete sumular nº 550. 3.
Lançamento de débito prescrito na plataforma "SERASA Limpa Nome" que não constitui ato ilícito e, não restando configurado qualquer indício de cobrança vexatória ou abusiva, negativação do nome ou outra consequência mais gravosa que pudesse afetar os direitos da personalidade da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08135384220238190054 202400135702, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024) Por fim, ausente, também, o desvio produtivo do consumidor, pois os elementos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a parte autora despendeu parte considerável de seu tempo tentando solucionar o impasse, ônus que lhe competia, imperativo a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 01 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:12
Audiência Una cancelada para 01/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:20
Decorrido prazo de DUALYSON DE ABREU BORBA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819182-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DUALYSON DE ABREU BORBA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, AP2604 VILLA REAL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 AUDIÊNCIA: 01.07.2024 – 11h:00min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ara ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030316545479100000103401646 DOC1 - Email Documento de Comprovação 24030316545521600000103401647 DOC2 - Fatura Documento de Comprovação 24030316545565800000103401648 DOC3 - Inclusão-Serasa Documento de Comprovação 24030316545596200000103401649 DOC4 - Inclusão-Serasa2 Documento de Comprovação 24030316545634300000103401650 DOC5 - Interação Consumidor Documento de Comprovação 24030316545669100000103401651 DOC5 - Resposta-Vivo Documento de Comprovação 24030316545730500000103401652 DOC6 - Novo-Contrato Documento de Comprovação 24030316545773400000103401653 DOC7 - Email - Contrato Documento de Comprovação 24030316545850900000103401654 DOC8 - Contrato Documento de Comprovação 24030316545914600000103401661 DOC9 - Resposta Final Documento de Comprovação 24030316550052100000103401660 DOC10 - Score Documento de Comprovação 24030316550092300000103401659 DOC11 - Score2 Documento de Comprovação 24030316550134700000103401658 DOC12 - Score3 Documento de Comprovação 24030316550180500000103401656 Cópia OAB Dualyson Documento de Comprovação 24030316550232200000103401657 Endereço Documento de Comprovação 24030316550287200000103401655 -
21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/03/2024 16:55
Audiência Una designada para 01/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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