TJPA - 0827782-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0827782-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES Nome: ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES Endereço: Travessa Santo Inácio III, SN, Moura Brasil, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-060 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Endereço: Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, Avenida Paulista 1842, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-936 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CRÉDITAS AUTO, ambos qualificados nos autos.
No caso em exame, verifica-se que o autor possui domicílio em Rio Largo/AL, e o réu, em São Paulo/SP.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.
Sendo este o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de comprovação de justificativa plausível e relevante.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Possibilidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, no caso.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*47-98, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de justificativa.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista.
Possibilidade do reconhecimento ex officio, de forma excepcional, da incompetência territorial.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*89-19, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/11/2013) O STJ, vem entendendo que em que pese o consumidor possa escolher o foro em que ajuizará a ação, tal escolha é inadmissível sem justificativa plausível, e não pode ser realizada de forma aleatória em foro que não seja nem do domicílio do consumidor, nem no do réu, nem no da eleição e nem no local de cumprimento da obrigação.
Portanto, sendo matéria pacífica, não se encontra respaldo para que o autor tenha ajuizado a presente ação, em município diverso do seu domicílio.
Como não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível, não visualizo motivos razoáveis para que se processe a ação na comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, declaro-me, de ofício, incompetente para processar e julgar o feito, com base no art. 64, § 1°, CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, CERTIFIQUE-SE, e remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Largo/AL, com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032213544965500000104956637 PETIÇÃO INICIAL ESTEBAN RAMON Petição 24032213544980600000104956643 CCB ESTEBAN RAMON Documento de Comprovação 24032213545005300000104956644 cnh esteban ramon Documento de Identificação 24032213545040900000104956645 PARECER CONTÁBIL ESTEBAN RAMON Documento de Comprovação 24032213545057700000104956647 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ESTEBAN RAMON Procuração 24032213545097900000104956648 Subs Dr.
Adriano (1) Substabelecimento 24032213545151800000104956649 -
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:48
Declarada incompetência
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22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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