TJPA - 0800703-52.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2023 23:59.
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13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:58
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800703-52.2020.8.14.0123 RECLAMANTE: LUIZ ALVES Nome: LUIZ ALVES Endereço: VILA JAGUATIARA, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório que intimou a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Trata-se de recurso inominado, frente a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora as penas da litigância de má-fé, por sua atuação no sentido de induzir o magistrado a erro, alterando a verdade dos fatos, na busca de objetivo ilegal.
Defiro os benefícios da AJG a autora, uma vez que a parte é hipossuficiente economicamente.
Anote-se.
O recurso, no entanto, não merece ser conhecido pois deserto.
Explico.
O art. 42 da lei 9.099/95 exige o recolhimento do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, cominando pena de deserção.
Ocorre que o preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é compreendido não somente das custas processuais (que inclusive são isentas em primeiro grau) mas compreende todas as “despesas processuais”, consoante se depreende da leitura do art. 54, parágrafo único da lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (destaquei) A multa por litigância de má-fé se qualifica como "despesa processual", uma vez que a enumeração das "despesas" constante do art. 84 do CPC/2015 "é exemplificativa, pois por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir sua função social" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 427), aí se incluindo a multa por óbvia litigância de má-fé.
Em conclusão, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ao incluir no preparo recursal "todas as despesas processuais", faz com que nele se compreenda também a multa por litigância de má-fé, que, não paga, conduz à deserção.
Assim, muito embora a autora não precise recolher as custas para interpor seu recurso (uma vez que a gratuidade judiciária a isenta de tal recolhimento), o mesmo não se pode dizer em relação a cominação da litigância de má-fé, afinal a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.
Nesse sentido é o Enunciado 114 do FONAJE, in litteris: Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) O prazo para a parte recolher o preparo é uno, sendo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido trago à baila o enunciado 80 do FONAJE Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Destarte, quando a parte autora, embora cientificada da sanção processual aplicada, apresenta recurso sem, no entanto, comprovar a integralidade do preparo, limitando-se a pleitear a isenção das custas, mas não recolhendo a multa que lhe foi aplicada, seu recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 42, §1º da Lei 9.099/95 JULGO DESERTO o recurso inominado, uma vez que em que pese a isenção das custas ante a gratuidade da justiça, não houve o recolhimento prévio da pena de litigância de má-fé, portanto mais de 48 horas após o protocolo do recurso.
Preclusa a presente DETERMINO que a secretaria promova a certificação do trânsito em julgado e após arquive os presentes autos.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 31 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
31/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:21
Não recebido o recurso de LUIZ ALVES - CPF: *57.***.*42-20 (RECLAMANTE).
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31/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
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12/09/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/06/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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21/04/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800703-52.2020.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar extratos bancários, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação, constando os descontos questionados nos autos; II - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
III – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 16 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
16/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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