TJPA - 0843684-47.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:43
Juntada de Alvará
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09/12/2021 01:04
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0843684-47.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de WWW.DUDY.COM.BR em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0843684-47.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cartão de Crédito] Reclamante: Nome: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, Apto 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Reclamado: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003- E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: WWW.DUDY.COM.BR Endereço: desconhecido Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
Assim, ante a prescindibilidade de dilação probatória e por se tratar de matéria de direito, procedo ao julgamento.
Considerando que a preliminar arguida se confunde com o mérito, deixo para analisá-la como tal.
PASSO AO MÉRITO Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90 – CDC, pelo que, inverto do ônus da prova.
Veja-se que a parte Ré – MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, embora atue como “marketplace”, disponibilizando plataforma para que outros fornecedores também comercializem, tem, juntamente com eles, responsabilidade solidária (art. 18, do CDC) e objetiva (art. 14, do CDC) por eventuais danos causados aos consumidores, haja vista integrar, de maneira essencial, a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) É evidente que a aquisição, pela plataforma disponibilizada pela parte Ré, de produtos comercializados por terceiros, evidencia claramente a confiança que os consumidores nela depositam, o que amplia a sua clientela.
Nesse viés, se, da parceria com os fornecedores, a parte Ré aufere bônus, deve, de igual sorte, arcar com os ônus dela decorrentes (Teoria do Risco do Empreendimento), não havendo, portanto, qualquer ilegitimidade para compor a lide.
Assim, e diante dos fatos, cediço que houve falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), não tendo sido a parte Ré exitosa em comprovar a existência de qualquer uma das 03 (três) excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
O produto objeto dos autos (CAMISA TOTTEHAM 11 19/20 3XL) foi adquirido, pelo valor total de R$-126,09, pago por meio de cartão de crédito (Id 19064086), junto a terceiro (DUDY) e, isso, por meio do marketplace mantido pela parte Ré.
Ocorre que a obrigação assumida não foi adimplida, não tendo a parte Autora recebido o produto pelo qual pagou e tampouco sido ressarcida pelo valor desembolsado (Id 19064739 – Pág. 06).
Pois bem.
Ao analisar os eventos vinculados ao feito, notadamente a troca de mensagens entre as partes (Id 19064739), sobressai a verossimilhança nas alegações contidas na inicial, o que comprova a falha na prestação do serviço.
Evidente, portanto, a violação do dever de lealdade e boa-fé, o que legitima a resolução contratual com a devolução da quantia paga, a teor do disposto no art. 35, III, do CDC.
Veja-se: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, e dispensadas maiores digressões para tanto, cediço que a resolução contratual com a devolução do valor pago é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Por não ter a parte Ré agido com a mínima presteza que dela se espera, remanesce, por óbvio, o dever de indenizar, eis que o dano na hipótese decorre do próprio fato (in re ipsa).
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO QUITADO E NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso, restou incontroverso que a recorrente não efetuou a entrega dos produtos adquiridos pela consumidora e nem estornou o valor pago pela mercadoria, porquanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral. 2 – Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita do recorrente. 3 – Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 – Com relação ao dano material, a recorrida faz jus à devolução do valor pago pelo produto que não fora entregue. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80106707620148110037 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/05/2017) Não obstante, o valor pretendido pela parte Autora é desproporcional aos fatos.
Assim, considerando que a indenização deve ser fixada com o fito de oferecer uma compensação pelo dano sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a capacidade econômica das partes, arbitro-a em R$-1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para, declarando a resolução contratual, condenar a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$-126,09 (cento e vinte e seis reais e nove centavos), atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$-1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
17/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:24
Audiência Una realizada para 04/10/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843684-47.2020.8.14.0301 Reclamante: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO Reclamado: MERCADO PAGO.
COM REPRESENTACOES LTDA.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629721067729?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 04/10/2021 10:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de WWW.DUDY.COM.BR em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:52
Audiência Una designada para 04/10/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0843684-47.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cartão de Crédito] Reclamante: Nome: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, Apto 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Reclamado: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003- E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: WWW.DUDY.COM.BR Endereço: desconhecido
Vistos.
DA EXTINÇÃO DO FEITO – RÉ 02 Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
DECIDO.
A parte Autora, instada a informar nos autos novo endereço da Ré 02 – WWW.DUDY.COM.BR, não o fez, o que obsta, em relação a esta, o desenvolvimento regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
ISSO POSTO, com base na fundamentação exposta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RÉ 01 Designe-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
15/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 13:16
Audiência Una cancelada para 20/10/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:35
Outras Decisões
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17/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:35
Audiência Una designada para 20/10/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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