TJPA - 0823792-16.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 08:45
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EMELLY CRISTINNA PINTO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823792-16.2024.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: EMELLY CRISTINNA PINTO DE SOUZA ADVOGADA: KELLY GUEDES APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS (OAB/PA 14.390) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por Emelly Cristinna Pinto de Souza em face de ato atribuído ao reitor da Universidade Estadual do Pará (UEPA) visando o processamento de pedido de revalidação de diploma obtido no exterior.
Inconformada, a impetrante interpôs a presente apelação requerendo a reforma da sentença para determinação de instauração de processo simplificado de revalidação de diploma.
A UEPA contrarrazoou requerendo o desprovimento recursal.
Em petição ID 21659971, a apelante Emelly Souza requereu a desistência recursal.
Regularmente distribuída a apelação, coube-me a relatoria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão por mim proferida no ID 21674426, visto que não observou o pleito anterior de desistência recursal.
Na forma do artigo 998 do CPC, a desistência recursal poderá ser formulada pelo recorrente a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:11
Homologada a Desistência do Recurso
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23/10/2024 23:11
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre ao recorrente que não faz prova alguma de estar ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Considerando que a recorrente declara residência em endereço residencial padrão construtivo, bem como está representado por advocacia particular localizada em outra unidade federativa (Brasília-DF) onde atende em endereço comercial (imagens abaixo) e, finalmente, considerando a reiterada jurisprudência do TJPA que entende pela impossibilidade de revalidação simplificada dos diplomas de graduação em IES estrangeiras quando se trata de curso de medicina, ”, entendo que a movimentação da máquina judiciária para julgamento de recurso dessa natureza, implicará em dispêndio de recursos públicos que poderiam ser mitigados pela ação responsável dos recorrentes e seus patronos conforme estabelece o CPC em seu art. 5º, 6º, 7º e 77 do CPC, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINO a intimação da recorrente para recolher as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 5 dias horas dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMELLY CRISTINNA PINTO DE SOUZA - CPF: *34.***.*80-10 (APELANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO).
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27/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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