TJPA - 0806770-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806770-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC. -
15/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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