TJPA - 0820656-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0820656-11.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 1 de abril de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0820656-11.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de janeiro de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0820656-11.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado de BUSCA E APREENSÃO, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 1 de agosto de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de ADEVALDO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES NETO em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 05:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0820656-11.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ADEVALDO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES NETO Nome: ADEVALDO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES NETO Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 2808, CASA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 DECISÃO – MANDADO.
No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Motocicleta.
Marca: Honda.
Modelo: CG 160 START CBS.
Cor: Azul.
Ano/Modelo: 2023/2023.
Placa: RWX 1D73.
Chassi: 9C2KC2500PR050434.
Renavam: 1344936692.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030623311056800000103667279 1_Petição Inicial_2739463 Petição 24030623311077600000103667280 2_1_Procuração_PROC_2739463 Procuração 24030623311111700000103667281 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_2739463 Substabelecimento 24030623311157800000103667282 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_2739463 Substabelecimento 24030623311205500000103667283 3_Atos_Constitutivos_2739463 Documento de Identificação 24030623311239000000103667284 4_1_Documento_RECEITA_2739463 Documento de Comprovação 24030623311298600000103667285 4_2_Documento_CONTRATO_2739463 Documento de Comprovação 24030623311356100000103667286 4_3_Documento_DETRAN_2739463 Documento de Comprovação 24030623311416100000103667287 4_4_Documento_NOTNEGATIVA_2739463 Documento de Comprovação 24030623311459300000103667288 4_5_Documento_PLANILHA_2739463 Documento de Comprovação 24030623311489400000103667289 4_6_Documento_.11_MEMORIA_CALCULO_PA_2739463 Documento de Comprovação 24030623311537100000103667290 5_Guias de Custas_2739463 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030623311569000000103667291 Certidão Certidão 24030810413859900000103856533 Decisão Decisão 24031811452144700000104558450 Petição Petição 24041117344143400000106130610 EMENDA128970716 Petição 24041117344160100000106130614 CONTRATO128970701 Documento de Comprovação 24041117344197100000106130618 DOCUMENTO128970715 Documento de Comprovação 24041117344260100000106130619 Certidão Certidão 24041209364513100000106155639 -
16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820656-11.2024.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial (sendo dispensável somente em caso de assinatura eletrônica), mesmo em sede de processos do sistema PJE, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, emende a autora a inicial, apresentando à UPJ a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
18/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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