TJPA - 0802404-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:57
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCICLEIA SANTOS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802404-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FATIMA CARDOSO DOS SANTOS INTERESSADO: LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS, LUCICLEIA SANTOS DA COSTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECOLHIMENTO DE ITCDM ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ART. 659, §2º, DO CPC.
TEMA 1074/STJ.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se exige recolhimento prévio de ITCDM antes de homologada a partilha de bens, a teor do art. 659, §2º do CPC. 2.
Tema 1074 STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FATIMA CARDOSO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos de Ação de Inventário (Processo n.º 0802376-79.2019.8.14.0070) de seu falecido marido Benito Martins dos Santos.
O Juízo Singular, em despacho inicial, assim determinou: (...) 02.
Em que pese o novo ordenamento processual estabeleça que o recolhimento dos tributos relativos ao espólio (ITCMD) se efetivará na esfera administrativa (art. 662, § 2º, da Lei nº 13.105/2015) e que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas a eventuais diferenças referentes aos referidos tributos, vislumbro a necessidade imperiosa de observância do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN.
DETERMINO: 02.1.
Intime-se o INVENTARIANTE para que, no prazo de 30 dias, comprove o recolhimento do imposto ou sua isenção, juntando certidão de quitação do ITCMD emitida pela Secretaria da Receita Estadual localizada nesta municipalidade, na forma do art. 954 do CPC, sob advertência de que sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito; ou para que junte protocolo de pedido de cálculo de imposto ITCMD/Certidão de quitação perante a Fazenda Estadual, sem que se tenha a Fazenda promovido o cálculo no prazo estabelecido. (...) Insurge-se a agravante contra a parte da decisão a quo que recebeu a inicial e exigiu o recolhimento do ITCDM antes de homologar a partilha apresentada.
Aduz que a decisão teria contrariado o art. 659 e ss do CPC/2015, além do entendimento do STJ sobre o tema.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirmando, além da probabilidade de provimento, que há risco de dano ao resultado útil do processo, uma vez que seriam pobres e não teriam no momento condições de arcar com o imposto, o que poderia resultar na extinção do feito.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido pelo então relator, Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, à época juiz convocado, o qual suspendeu a decisão agravada no que tange ao recolhimento do ITCDM (id. 9294071).
Sem contrarrazões – id. 14104784.
Sem intervenção do Ministério Público – id. 15045084.
Recebido os autos por redistribuição. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No presente feito, válido ressaltar que a agravante é viúva do de cujus e foi nomeada inventariante nos autos da Ação de Inventário – Processo n.º 0802376-79.2019.8.14.0070, e neste agravo se irresigna contra a decisão singular que determinou o recolhimento do ITCDM antes da homologação da partilha.
O art. 659 do CPC assim dispõe: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
A simples leitura da legislação respectiva já legitima o pleito recursal, uma vez que é clara a obrigação da parte em recolher os tributos devidos somente após a homologação da partilha dos bens deixados, não havendo como o Juízo a quo obrigar a agravante a fazê-lo no início da ação de inventário.
Outrossim, há fixação de tese a respeito com o Tema 1074, segundo o qual: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 2.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00483981820148070001 1677739, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Desse modo, as evidências da probabilidade do direito invocado se confirmam, aliadas ao perigo na demora, motivos pelos quais, entendo ser devida a ratificação da tutela de urgência recursal concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, e dispensar o pagamento antecipado do ITCM ou qualquer ato a ele vinculado antes de findo o arrolamento sumário, confirmando a tutela recursal deferida. É o voto.
Belém, 19/03/2024 -
21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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12/07/2023 00:19
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 23:59
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de FATIMA CARDOSO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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09/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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