TJPA - 0804462-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:56
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 19:46
Arquivado Provisoriamente
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03/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 26/08/2025 10:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/07/2025 01:25
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/08/2025 10:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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10/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804462-24.2024.8.14.0401 DECISÃO ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 128033219, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025 às 9:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 3 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ em 09/09/2024 23:59.
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28/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ALINE GISELMA RAMOS DOS ANJOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804462-24.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, brasileiro, natural de Chaves/PA, nascido em 12/12/1995, RG: 7368435, filho de ANTONIO RODRIGUES PAZ e Maria da Trindade de Moraes, residente e domiciliado à Tv.
Barão do Triunfo, nº 1504, apto 18, bairro Pedreira Belém/PA.
Telefone: (91) 98591-7708., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 9 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:02
Recebida a denúncia contra ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ - CPF: *41.***.*85-12 (INDICIADO)
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09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia
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05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804462-24.2024.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 20 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/03/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:49
Declarada incompetência
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19/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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