TJPA - 0803036-30.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 02:43
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803036-30.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: Nome: PRIME MINERACAO LTDA Endereço: SITIO BELA VISTA COM LOCALIZACAO NA VICINAL DA BALSA, 0, LOTE 106 VILA CEGA JEGUE, ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68513-899 REQUERIDO: Nome: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Endereço: FAZENDA CARAJÁS, Vicinal Racha Placa km 47 adentro esquerda 3 km, FAZENDA CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em desfavor da decisão de ID Num. 125325005, sob alegação de omissão, visto que deveria ter sido prolatada decisão de saneamento e organização do processo.
Contrarrazões em ID Num. 128054523. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se supra omissão.
No caso exposto, o embargante aponta uma suposta omissão na decisão que intimou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Contudo, não se vislumbra qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios.
A decisão embargada cumpriu com seu objetivo de impulsionar o feito, instando as partes a indicarem seu interesse na produção probatória.
A alegação de que tal ato deveria ocorrer apenas após a decisão de saneamento não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao procedimento adotado por este juízo.
Conforme bem salientado pela embargada em suas contrarrazões (ID 128054523), a ação de avaliação de rendas e danos possui rito específico, disciplinado pelo artigo 27 do Código de Mineração.
Tal procedimento visa, de forma célere, viabilizar a atividade de pesquisa mineral, reconhecida como de utilidade pública e interesse nacional, por meio da justa compensação ao superficiário.
A norma especial determina que o juiz "mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos", o que se realiza fundamentalmente por meio de prova pericial, tornando a fase de saneamento, nos moldes estritos do artigo 357 do CPC, dispensável para o deslinde da controvérsia principal.
Dessa forma, a decisão vergastada não padece de omissão, pois não deixou de se pronunciar sobre ponto que deveria, mas apenas adotou andamento processual consentâneo com a natureza e o rito da demanda.
Não havendo, portanto, prejuízo à defesa do embargante.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Por conseguinte, a decisão deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Devolvo ao autor o prazo para se manifestar acerca da decisão de ID Num. 125325005.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803036-30.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão, Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: PRIME MINERACAO LTDA Endereço: SITIO BELA VISTA COM LOCALIZACAO NA VICINAL DA BALSA, 0, LOTE 106 VILA CEGA JEGUE, ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Endereço: FAZENDA CARAJÁS, Vicinal Racha Placa km 47 adentro esquerda 3 km, FAZENDA CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 7 de agosto de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:44
Decorrido prazo de PRIME MINERACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803036-30.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: Nome: PRIME MINERACAO LTDA Endereço: SITIO BELA VISTA COM LOCALIZACAO NA VICINAL DA BALSA, 0, LOTE 106 VILA CEGA JEGUE, ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68513-899 REQUERIDO: Nome: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Endereço: FAZENDA CARAJÁS, Vicinal Racha Placa km 47 adentro esquerda 3 km, FAZENDA CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 111699763. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de março de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 07:39
Decorrido prazo de PRIME MINERACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:59
Juntada de Informações
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:22
Desentranhado o documento
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08/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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