TJPA - 0802026-19.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:14
Decorrido prazo de EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0802026-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA Endereço: Avenida João Coelho, 914, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Advogado(s) do reclamante: CARLA DOMICIANO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DOMICIANO DE SOUZA Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, idoso de 71 anos, afirma ser portador de ADENOCARCINOMA INVASOR DE PRÓSTATA (ICD-10, C61, ICD-11, 2C82.0), em estágio EC-IVA da AJCC 8ª edição (RECIDIVA BIOQUÍMICA), que necessitava com urgência do medicamento Enzalutamida (XTANDI), prescrito por seu oncologista como parte de protocolo terapêutico baseado em estudo científico internacional.
Informou que, embora fosse beneficiário de plano de saúde com cobertura nacional, teve o fornecimento do medicamento negado sob a justificativa de que a indicação seria off-label, o que comprometeria gravemente sua saúde e sua vida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em 25/03/2024 (ID 111910453), determinando que a ré autorizasse o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A decisão foi encaminhada por e-mail à ré em 26/03/2024 (ID 112690760) e cumprida por oficial de justiça na mesma data (ID 112814244), conforme certidão juntada aos autos (ID 112957106).
Em 05/04/2024, o autor informou o descumprimento da ordem judicial (ID 112690759), reiterando o pedido de majoração da multa e requerendo medidas coercitivas mais severas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD.
A manifestação foi complementada com nova petição (ID 112790359), na qual juntou documento da negativa formal da requerida (ID 112790361).
O juízo determinou a intimação pessoal da ré para fins de eventual aplicação de penalidade (ID 112804906), e após a juntada da certidão de cumprimento do mandado (ID 113355618), a ré apresentou petição informando o cumprimento da decisão judicial e autorizando o tratamento prescrito (ID 113555184), juntando a guia de autorização (ID 113557138).
A contestação foi apresentada em 17/04/2024 (ID 113571788), ocasião em que a ré sustentou que a negativa inicial não fora abusiva, pois o medicamento solicitado não constava no rol da ANS para o quadro clínico do autor, que seria de neoplasia de próstata não metastática sensível à castração.
Alegou que o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não estava previsto contratualmente e que a negativa fora fundamentada em diretrizes técnicas e regulatórias.
Requereu a revogação da tutela de urgência, a improcedência da ação e a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
No presente caso, a matéria é eminentemente documental, estando suficientemente instruída para julgamento imediato.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento oncológico, cuja urgência foi reconhecida judicialmente, com posterior descumprimento da ordem liminar por parte da ré, que somente autorizou o tratamento após mais de 20 dias da decisão judicial.
Restou incontroverso que o autor é portador de doença grave, com prescrição médica clara e fundamentada, e que a negativa da ré comprometeu o início do tratamento, agravando o quadro clínico do demandante.
A conduta da ré, ao negar cobertura sob a justificativa de que a indicação do medicamento seria off-label, não se sustenta diante da comprovação de que o fármaco possui registro na ANVISA e é amplamente utilizado em protocolos clínicos reconhecidos.
A negativa, portanto, revela-se abusiva, pois frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratada, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos de enfermidade grave, configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, ensejando reparação.
Como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral não exige prova do prejuízo, pois se trata de lesão a direito da personalidade, presumindo-se o sofrimento, a dor e a angústia causados pela conduta ilícita do ofensor” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 105).
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adoto como critério a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza da relação de consumo e o caráter pedagógico da medida.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, pois atende à dupla função da reparação civil: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita.
Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves que “a indenização do dano moral deve ser suficiente para proporcionar à vítima uma compensação pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 18. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 439).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-a definitiva; 2.
CONDENAR a RÉ a manter o fornecimento do medicamento Enzalutamida (XTANDI) 40mg 120 cápsulas/mês, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; 3.
CONDENAR a RÉ ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802026-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA Endereço: Avenida João Coelho, 914, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Advogado(s) do reclamante: CARLA DOMICIANO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DOMICIANO DE SOUZA Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre: a) O cumprimento da tutela antecipada deferida; b) A existência de fatos incontroversos; c) A possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:35
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:41
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0802026-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Diante do petitório do Id. 112790359 - Pág. 1/2, intime-se a requerida para que comprove o cumprimento da liminar de Id nº 111910453 - Pág. 1/4, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa já arbitrada e de sua MAJORAÇÃO, pelo dobro (in casu, R$ 1.000,00), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas necessárias para o cumprimento da liminar. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
06/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:03
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:07
Decorrido prazo de EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:41
Publicado Citação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0802026-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, nº 911, Santa Clara, Santarém – PA, CEP 68.005-420 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDIVAR TEIXEIRA DE LIMA, por meio de advogada devidamente habilitada, em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz ser portadora de ADENOCARCINOMA INVASOR DE PRÓSTATA (ICD-10, C61, ICD-11, 2C82.0), em estágio EC-IVA da AJCC 8ª edição (RECIDIVA BIOQUÍMICA), em tratamento oncológico, sendo submetida a cirurgia de prostatectomia, radioterapia, protocolos de tratamento quimioterápicos anteriores e atuais.
Segue aduzindo que devido à RECIDIVA BIOQUÍMICA TARDIA (M0-PSMA-JAN24) da doença oncológica, necessita de nova linha de tratamento, sendo prescrito ao paciente, em 31/01/2024, a iniciação de tratamento combinado com terapia de deprivação androgênica (ADT) e ENZALUTAMIDA (XTANDI).
Procurada a demandada para que fornecesse o medicamento ao paciente, este teve seu pedido negado.
Dessa forma, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para o fornecimento do medicamento ENZALUTAMINA XTANDI 40mg 120cps/mês necessário ao ciclo de quimioterapia, conforme prescrição médica descrito nas guias protocoladas em 11/03/2024 e 18/03/2024), em anexo. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C, mas como “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente”, em razão do princípio da fungibilidade das tutelas e da urgência do bem pretendido. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do C.P.C. 3.
Passo a decidir sobre a tutela de urgência.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma antecedente.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem por objeto o imediato fornecimento do sobredito medicamento ao Autor, de acordo com o receituário médico que acosta aos autos, bem como requer seja concedida liminar para que o réu lhe promova o acesso aos demais procedimentos que necessite, para garantia de seus direitos à vida e à saúde, sob pena de cominação de multa.
Analisando os presentes, verifica-se que o Requerente trouxe à colação a prova da necessidade do uso dos medicamentos em questão, conforme captura de tela, por segurança das informações sobre o medicamento (Id. 111852722: XTANDI 40MG CAP MOLE BOLS AL BL AL PLAS TRANS X 120 Consta nos autos prova da negativa de fornecimento do medicamento pela requerida, sob a fundamentação de que “a indicação é off-label”.
Com base na prescrição médica de id 111852724 - Pág.1 e Id. 111852723, verifica-se que o Dr.
Uirá Maíra Resende, oncologista, CRM nº 13056, prescreveu tratamento quimioterápico ao autor Edivar Teixeira de Lima, em decorrência do diagnóstico de C61 –Neoplasia Maligna da Próstata (código 661 da CID-10) em estágio EC-IVA daAJCC 8º edição (RECIDIVA BIOQUIMICA), tendo prescrito os seguintes medicamentos: XTANDI 40mg 120cps/mês + ELIGARD 45mg + PROLIA 60mg (protocol EMBARK).
Ocorre que a reclamada recusou a fornecer os medicamentos ora requeridos pela parte autora, em razão de que “a solicitação da medicação foi feita para uma paciente com neoplásica de próstata não metastático sensível à castração.
Dentre a indicação da cobertura obrigatória da medicação descritas no rol da ANS, conforme DUT 64, não se encontra o cenário do beneficiário em questão”.
A demandada justificou que a indicação é off label)”.
A respeito do uso off label de medicamentos, consta no sítio eletrônico da ANVISA que: Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela.
Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula. (...) Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas.
Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela.
Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está caracterizado o uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula.
O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.
Há casos mesmo em que esta indicação nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de casos.
Tais indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque jamais serão estudadas por ensaios clínicos. (...) A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar.
O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto. (Fonte:http://portal.anvisa.gov.br/resultado-de-busca; "Como a ANVISA vê o uso Off Label de medicamentos"; acesso em 25/003/2024).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1536948 / SP, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 25/05/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2020).
Dessa forma, em cognição sumária, há probabilidade do direito pleiteado, em razão da possível abusividade da conduta da reclamada em recursar fornecer o tratamento prescrito pelo médico da parte autora.
O perigo de dano também se faz presente, diante da gravidade da enfermidade e do risco de vida a que está submetida a autora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, deve a liminar ser deferida.
Ante ao exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC), para compelir a Requerida UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, no prazo de 48 (quarenta e horas), promover a imediata autorização para continuidade do tratamento oncológico para ADENOCARCINOMA INVASOR DE PRÓSTATA (ICD-10, C61, ICD-11, 2C82.0), em estágio EC-IVA da AJCC 8ª edição (RECIDIVA BIOQUÍMICA, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, conforme prescrição médica, tudo sob as penas do art. 330, do Código Penal.
Fixo multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento da liminar deferida. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, dado a urgência que a demanda exige. 5.
Intimem-se a requerida, para que cumpra a liminar acima deferida e cite-se para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na inicial (Art. 344 do CPC), bem como da possibilidade da tutela se tornar estável (art. 304, do CPC). 6.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça identificar o agente da Requerida responsável pelo cumprimento da presente determinação para fins de incidência das sanções criminais. 7.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA (fax, e-mail, por oficial de justiça, os advogados da autora poderão protocolar na requerida, da forma mais expedita possível) NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, autorizado inclusive o disposto na norma nos parágrafos do art. 212 do CPC. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB). 8.
Após a estabilização da tutela, retornem os autos conclusos.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
26/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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