TJPA - 0801369-84.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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06/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801369-84.2023.8.14.0111 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença foi publicada no dia 13/01/2025 (ID:134647711) e que o recurso foi interposto em 06/02/2025 (ID:136390762), dentro do prazo legal.
Neste sentido, de acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Nathália Albiani Dourado, Juíza de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 28 de maio de 2025.
ADRIA GEISA LIMA DOS SANTOS Servidor Mat.222887 -
28/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCENITA VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801369-84.2023.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCENITA VIEIRA DA SILVA Nome: MARIA LUCENITA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua D, s/n, q 26, Joao Paulo, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise das QUESTÕES PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar, considerando que a matéria já foi analisada e deferida anteriormente por este Juízo (ID 106739621), tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora (ID 106440152).
Ademais, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
DA NECESSIDADE DE EMENDA O réu alega a necessidade de emenda inicial justificando que a parte autora não teria juntado provas suficientes dos direitos que alega terem sido violados.
No entanto, a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A ré aduz a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3°, inc.
V, do Código Civil.
A pretensão da autora não está prescrita, vez que prazo fatal para buscar a reparação decorrente dos fatos apontados é de cinco anos, a teor de art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento mais acertado do Superior Tribunal de Justiça e aplicável ao caso concreto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1438906 - MS (2019/0031952-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: FABIO CORREIA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA - MS015811 TAELI GOMES BARBOSA - MS021943 AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1438906 MS 2019/0031952-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 28/08/2020) Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo/cartão consignado), em que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição Rejeitada.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.“(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (TJ-MT 10207422520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 09/11/2016, tendo ocorrido o primeiro desconto em 03/2011 com previsão de pagamento em 60 (sessenta) meses, ou seja, pelas informações dos autos o último desconto teria ocorrido em 02/2016.
Logo, dentro do prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do voto Eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00081553320168060084 CE 0008155-33.2016.8.06.0084, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
No caso dos autos, entendo que o termo inicial da prescrição é a última parcela encerrada/cobrada, o que fulmina por completo a pretensão da ré de ver declarada a prescrição.
Refuto, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo mais questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como busca a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto por serviço de tarifa bancária, mas quanto à realização da contratação originadora dos referidos descontos e eventual responsabilidade civil da parte requerida.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforma já determinando em decisão anterior.
Passo à análise dos pedidos da parte autora em relação à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO ” e “BRADESCO AUTO RE S/A”.
A parte autora afirma que é cliente do banco réu e vem sofrendo descontos mensais em valores variados por serviço bancário que não contratou, denominados “CESTA B EXPRESSO ” e “BRADESCO AUTO RE S/A”.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, esclarecendo que a Cesta Bradesco Expresso seria um benefício a requerente, nas palavras da ré: “Por esta razão, e atendendo ao disposto no art. 6º da sobredita resolução, o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços “não essenciais”, os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote.
Vejamos, por exemplo, a Cesta Classic (tabela em anexo), cuja soma dos valores avulsos das operações que o integram corresponde a R$ 180,25, sendo cobrado pela mesma o valor mensal de R$ 49,90, o que proporciona ao titular da conta uma economia mensal de R$ 130,25 para acesso a todos os serviços que a integra”.
Analisando os autos, em que pesem as argumentações da parte requerida, observo que a mesma não juntou documentos capazes de comprovar a ocorrência de qualquer negócio jurídico capaz de comprovar a voluntariedade da requerente em aceitar o benefício da referida cesta.
Acrescenta-se que não cabe a ré julgar o que é mais benéfico ou não na relação contratual consumerista, esse julgamento cabe exclusivamente à parte que está contratando o serviço, a qual irá ponderar se poderá pagar pelo benefício oferecido e se esse lhe será útil.
Frisa-se que as informações devem ser claras e objetivas no momento da contratação para que o consumidor, hipossuficiente tecnicamente, possa ser capaz de contratar livre de qualquer vício de vontade.
Com a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada comprovar a existência e regularidade do contrato realizado o qual permitia a cobrança da Cesta Bradesco Expresso, especialmente porque não se pode exigir que a autora fizesse prova negativa – que não celebrou qualquer negócio jurídico com a reclamada.
Considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela reclamante, impõe-se a declaração de inexistência do referido contrato.
Dessa forma, à míngua de qualquer prova em contrário, tenho que a consumidora não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigada, pelo que a requerida deve responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não há que se discutir a culpa do reclamado, já que responde perante o consumidor independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir a autora os valores pagos indevidamente.
Com efeito, no caso em tela, a efetiva contratação do serviço padronizado sequer foi demonstrada, devendo ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes à tarifa “CESTA B EXPRESSO” e os descontos referentes ao seguro “BRADESCO AUTO RE S/A”.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta da parte autora referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO 1” e ao seguro “BRADESCO AUTO RE S/A”.
Conforme restou demonstrado, foi descontado indevidamente da conta corrente da requerente, referente a tarifa de Cesta Bradesco Expresso nos meses de maio de 2017 a fevereiro de 2022, o que de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dá ao consumidor o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do foi indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Desta forma, entendo que merece acolhida, o pedido da autora, devendo o banco reclamado ser condenado a lhe restituir em dobro de cada parcela efetivamente descontada no período de até 05 (cinco) anos antes da propositura da presente ação, ou seja, a partir de dezembro de 2018, efetivamente demonstradas nos autos pela autora.
DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, demonstrado o prejuízo à requerente e o nexo entre o dano e a ação do réu.
Vale frisar que a parte autora sofreu descontos mensais sucessivos em sua conta bancária, o que a impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Por isso, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de quantias destinadas à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento, sendo devida a compensação a título de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão que indeferiu a tutela antecipada, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito relativamente aos serviços de tarifa bancária denominados “CESTA B EXPRESSO ” e “BRADESCO AUTO RE S/A”; 2.
DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora a título de tarifa de “CESTA B EXPRESSO ” e “BRADESCO AUTO RE S/A”, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição do valor descontado. 3.
CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora o valor em dobro dos débitos oriundos de descontos (“CESTA B EXPRESSO” e “BRADESCO AUTO RE S/A” até 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação, em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC) a contar de cada desconto efetuado, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará, data registrada no sistema.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2024 13:00
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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25/04/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/n, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 38112684 Processo:0801369-84.2023.8.14.0111 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUCENITA VIEIRA DA SILVA, residente e domiciliada na R.
D., q. 26, s/n, bairro Joao Paulo, CEP 68.627-000, na cidade de Ipixuna do Pará/PA.
Requerido: Banco Bradesco S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948.0001-12, situada na Cidade de Deus, 4º andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900.
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 6.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 25 de abril de 2024 (25/04/2024) às 10horas e 30 minutos, alerta-se que: a.
A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b.
A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c.
Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95 d.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e.
Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Ipixuna do Pará através do e-mail: [email protected].
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NiNjllNTktMmQ1OS00Mjk0LThhYWYtZGI5Y2U3NjA4YzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 7.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 8.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a.
Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b.
Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c.
Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 9.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
Intimem-se e cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ipixuna do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará (Assinado com certificação digital) -
25/03/2024 08:55
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
25/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCENITA VIEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*53-49 (AUTOR).
-
21/12/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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