TJPA - 0818882-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/05/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DO ROSARIO SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:41
Apensado ao processo 0841679-13.2024.8.14.0301
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16/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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12/05/2024 09:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0818882-43.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: I.
REU: F.
D.
R.
S.
Nome: F.
D.
R.
S.
Endereço: Estrada Yamada, 42, PS ST ANTO, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
I., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra F.
D.
R.
S., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 110030262, constante nos autos.
Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Tipo: AUTOMÓVEL, Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE, Chassi: 9BD341ACXMY735328, Ano: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: QVS8E04, RENAVAM: *12.***.*31-47, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030110124226300000103326663 1_Petição Inicial_654147842.30410 Petição 24030110124247900000103326664 2_1_Procuração_PROC_654147842.30410 Procuração 24030110124316000000103326665 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_654147842.30410 Substabelecimento 24030110124375000000103326666 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_654147842.30410 Substabelecimento 24030110124435500000103326667 3_Atos_Constitutivos_654147842.30410 Documento de Identificação 24030110124507200000103326668 4_1_Documento_RECEITA_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124645100000103326669 4_2_Documento_CONTRATO_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124687500000103326671 4_3_Documento_GRAVAME_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124789000000103326672 4_4_Documento_DETRAN_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124825600000103326673 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124879900000103326674 4_6_Documento_PLANILHA_654147842.30410 Documento de Comprovação 24030110124921000000103326675 5_Guias de Custas_654147842.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030110124990100000103326676 Certidão Certidão 24031814362826600000104609521 RelatorioDeConta 0818882-43.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24031814362845800000104609522 -
19/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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