TJPA - 0820808-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 22:27
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIA ANTONIA MAUES CORREA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal, ocorrido no dia 11/09/2023, às 00h00, tendo como vítima JULIA ANTONIA MAUES CORREA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que o réu não lhe agrediu, mas sim que ela se encontrava bebida e foi para cima dele, ocasião em que ele a segurou pelo braço e ela se desequilibrou a caiu.
Informou que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Não houve outras testemunhas para serem ouvidas.
O réu, ao ser interrogado, ratificou as declarações da vítima, informando que ele não a agrediu.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição do acusado, em razão deste não ter concorrido para a infração penal.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que restou demonstrado que o réu não concorreu para a infração penal.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, restou demonstrado que ao réu não praticou o fato, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP, ABSOLVO o réu ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
O Ministério Público e a defesa renunciam o prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados a vítima e réu neste ato.
Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIA ANTONIA MAUES CORREA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIA ANTONIA MAUES CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0820808-84.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS Endereço: Rua Municipalidade, nº 864, RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARÁS, BL E, AP 01, bairro Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66.050-350, ou no endereço: Rua Péricles Cleudes de Oliveira, n° 104, bairro Castanheira (em frente ao Motel Monteiros), Belém/PA, telefone: (91) 99113-6859 (ou 6958) ou (91) 98451-1584. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 13, do Código Penal. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 18 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:52
Recebida a denúncia contra ALDEMIR NASCIMENTO MARTINS - CPF: *62.***.*32-04 (INDICIADO)
-
22/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-92.2006.8.14.0049
Italo Cassio Rodrigues de Assis
Expedito Pinheiro de Assis Junior
Advogado: Normando do Carmo Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2006 06:12
Processo nº 0820297-10.2023.8.14.0006
Tatiana Itaijara Sobrinho Figueiredo Cha...
Municipio de Ananindeua
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2023 20:42
Processo nº 0826392-10.2024.8.14.0301
Andreza Rodrigues Viana
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:13
Processo nº 0826434-59.2024.8.14.0301
Simone Albarado Rabelo
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 16:43
Processo nº 0805940-64.2019.8.14.0006
Diego Dias de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 16:24