TJPA - 0820297-10.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820297-10.2023.8.14.0006 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: TATIANA ITAIJARA SOBRINHO FIGUEIREDO CHAVES Advogados do(a) AUTOR: OLIVIA SAVANAS RODRIGUES DE LIMA CEZARINO - PA39568, EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO - PA018350, AMANDA JUNES DE SOUZA - PA29387 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documento, ajuizada com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, por meio da qual o(a) requerente pretendeu obter a apresentação de documentos supostamente em posse da parte requerida, por entender serem essenciais à defesa de seus direitos em outro contexto jurídico.
Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta e anexou aos autos os documentos solicitados.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, o que foi realizado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 396 do CPC, é lícito à parte requerer a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária, quando tiver o direito de exigi-lo ou for necessário para esclarecer fato relevante da causa.
Conforme o artigo 398 do CPC, se o requerido não contestar a posse nem apresentar justificativa para a não exibição, o juiz pode reputar verdadeiro o fato que se pretendia provar com o documento.
No presente caso, a documentação requerida foi exibida de forma integral e tempestiva, havendo impugnação injustificada, pois não há provas de que o mesmo exista.
Assim, considera-se cumprida a obrigação processual de exibição, restando esvaziado o objeto da demanda.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, impõe-se a extinção do processo quando ocorrer a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 396 a 404 e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação de exibição e julgo extinto o processo, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de litigiosidade posterior à citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 26 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820297-10.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: TATIANA ITAIJARA SOBRINHO FIGUEIREDO CHAVES Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO - PA018350, AMANDA JUNES DE SOUZA - PA29387 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Intime-se a parte Autora para Réplica.
Após, conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de março de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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05/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:35
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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