TJPA - 0886807-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/09/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 08/08/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0886807-90.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo parcial na conta bancária da parte executada, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Considerando, ainda, o resultado infrutífero da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD, e após o decurso do prazo concedido a parte executada, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD e expedindo em nome da parte devedora mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0886807-90.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise das petições postadas pela parte executada nos Ids 145879534 e 146900172, na qual requer o desbloqueio via sistema SISBAJUD de suas contas bancárias especialmente as do banco BANPARÁ e ITAÚ, onde são depositados seus proventos mensais.
Analisando os autos, verifica-se que a referida arguição tem como prova do alegado os documentos juntados nos Ids 145879537 e 145883338.
Ocorre que somente o extrato de conta bancária juntado no ID145883338, evidencia que o valor bloqueado de R$65,16 junto à conta do impugnante no BANCO BANPARÁ S.A. realmente é verba de natureza salarial, pois nessa conta é depositado mensalmente o valor de sua pensão previdenciária.
Logo, tal valor é impenhorável, nos termos do que determina o artigo 833, IV, do CPC/2015, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifo nosso) Porém, o documento acostado no ID145879537 não comprova, por si só, que o valor de R$1.145,24 bloqueado na conta da parte impugnante existente no banco ITAÚ S.A seja referente a verba alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte executada e realizo o desbloqueio do valor de R$65,16 constrito via sistema SISBAJUD em favor da parte devedora.
A secretaria para encaminhar novamente os autos para fins de aguardar resposta das demais ordens SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0886807-90.2023.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora, postada no ID 134901409, na qual esta requer o desarquivamento dos autos em virtude de um suposto descumprimento, por parte da ré, dos termos do acordo homologado por este Juízo (ID 111379482).
Verifico que a avença homologada previa que os pagamentos deveriam ser repassados pelo demandado diretamente à parte autora.
Não tendo o requerente juntado qualquer comprovação acerca do não recebimento das parcelas avençadas, entendo prudente, antes de dar início ao processo executivo e aplicar as medidas constritivas cabíveis, dar a oportunidade à parte ré de se manifestar quanto ao suposto descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Considerando o disposto acima, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e determino, inicialmente, a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à petição da parte autora.
Determino que a Secretaria faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:24
Processo Reativado
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13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0886807-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou no ID 110976829 acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito exequendo em 13 prestações.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
A secretaria para cadastrar no PJE a advogada da parte executada, conforme procuração postada no ID 110976833.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ALMIR BARATA BARRA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2024 10:00
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:32
Audiência Una designada para 24/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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