TJPA - 0801324-67.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA ATAIDE em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801324-67.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA ROSA SILVA ATAIDE Endereço: Estrada da Maracacuera, Res.
Viver Maracacuera II, Apt. 401, Bloco 2B, Quadra 1, Lote 8, Maracacuera (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66815-140 RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Quanto ao mérito, o reclamante alegou na petição inicial que não fez a contratação bancária, tendo ressaltado que trata-se de um contrato fraudulento (ID Num. 111245548 - Pág. 2).
O banco reclamado em contestação (IDNum. 115970599) juntou aos autos contrato de empréstimo com assinatura, via biometria facial (ID 115970603-Pg.20) bem como cópia de documentação pessoal apresentada no ato da suposta contratação (ID 115970603-Pág.21) e comprovante de limite ofertado e alegadamente utilizado pela reclamante (ID 115970608).
Portanto, o julgamento da referida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial de informática (eletrônica e de biometria virtual), cuja efetivação de ta prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em hipóteses idênticas a doutrina e a jurisprudência corroboram tal entendimento desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia mencionada (eletrônica e de biometria virtual), vê-se que a lide apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de realização de prova periciai, (necessidade de perícia eletrônica e biometria virtual), devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:13
Audiência Una realizada para 23/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801324-67.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA ROSA SILVA ATAIDE Endereço: Nome: MARIA ROSA SILVA ATAIDE Endereço: Estrada da Maracacuera, Res.
Viver Maracacuera II, Apt. 401, Bloco 2B, Quadra 1, Lote 8, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial (ID’s Num. 111245548 e Num. 111403484), por não vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, pois a reclamante afirma na inaugural que o contrato fraudulento estaria sendo descontado de seu benefício previdenciário, entretanto, ao analisar os extratos previdenciários de ID Num. 111245551 - Pág. 1/6, nota-se que não consta registro de contrato com as características indicadas pela promovente (84 parcelas de R$ 18,51-credor BANCO BMG S/A – ID Num. 111245548), estando consignado apenas nos documentos de ID Num. 111245551 - Pág. 7 e 12.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar as partes sobre esta decisão; 2. adotar as medidas necessárias à realização da audiência mencionada no ID Num. 111484855; 3. servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:00
Publicado Citação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801324-67.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Liminar ].
Reclamante(s): MARIA ROSA SILVA ATAIDE.
Endereço: Estrada da Maracacuera, Residencial Viver Maracacuera II, Apto. 401, Bloco 2B, Quadra 1, Lote 8, Maracacuera (Icoaraci), Belém-PA, CEP: 66815-140.
Reclamado(a)(s): BANCO BMG S/A.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 23/05/2024 às 11:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também intimado(a)(s) sobre a Decisão Interlocutória (Id. 111403484), proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo), determinando que a parte reclamada se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao pedido de tutela provisória de urgência feito na Petição Inicial (ID Num. 109586859).
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDllNTA4MzktZGI0ZS00YTk5LTk5OTktNzc1MWE0Mjc2NGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Belém-PA, 19 de março de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Analista/Auxiliar Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
19/03/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 11:46
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:49
Audiência Una designada para 23/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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