TJPA - 0802238-82.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802238-82.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 16 de julho de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
16/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DEMORINA DOS SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802238-82.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Endereço: Localidade de Tambaí Açú, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, já que este juízo teria deixado de apreciar as prejudicais de mérito da prescrição quinquenal e da decadência, assim como haveria contradição, eis que condicionou a compensação do crédito a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo o não recebimento dos embargos e o reconhecimento do caráter meramente protelatório com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Isso porque, relativamente a alegada omissão quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, tem-se que este juízo enfrentou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Confira-se excerto da sentença sobre a prescrição: “(ii) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206 do código civil, para tanto.
Contudo, por envolver matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c.
STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Considerando que, de acordo com o HISCON apresentado (ID 106483160– Pág 3), o último desconto ocorreu em janeiro de 2019, e a presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.” Além disso, não vislumbro omissão quanto à apreciação da prejudicial de mérito da decadência, eis que sequer foi alegada em contestação, e ainda que fosse, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício, registro que não há que se falar em prazo decadencial no que tange a tal pretensão, pois a matéria versa sobre prestações de trato sucessivo, de forma que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, aplicando-se à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos.
A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Logo, vê-se que a parte embargante se volta contra o mérito da demanda com a mera pretensão de rediscussão da matéria, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
Não havendo contradição entre os elementos internos da própria decisão, não há que se falar no cabimento dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ULTERIOR.
ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
Quanto à alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença que autorizou a compensação condicionada a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora e o comprovante de ID 111112154, pois, de acordo com a embargante, deveria ser afastada a condicionante da comprovação para evitar dúvidas e questionamentos no cumprimento de sentença.
Nesse contexto, também entendo que não há a alegada contradição, porquanto havendo prova nos autos da disponibilização do valor do crédito como sustenta o embargante, o dispositivo da sentença embargada é coerente quando autoriza a compensação do crédito, o qual o valor deverá ser atualizado em fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — contradição e omissão — entendo que além de protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DEMORINA DOS SANTOS COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0802238-82.2023.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Endereço: Localidade de Tambaí Açú, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): AUTOR: DEMORINA DOS SANTOS COSTA 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122318381282900000100140271 Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Documento de Comprovação 23122318381321100000100140272 Carteira de Identidade e CPF Documento de Identificação 23122318381354300000100140273 Certidão Eleitoral Documento de Comprovação 23122318381399900000100140274 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23122318381459500000100140275 Declaração de Veracidade Documento de Comprovação 23122318381516900000100140276 Extrato Bancário - 2017 Documento de Comprovação 23122318381551000000100140277 Extrato Bancário - 2018 Documento de Comprovação 23122318381604700000100140278 Extrato Bancário - 2019 Documento de Comprovação 23122318381637700000100140629 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23122318381670900000100140630 Procuração - PAN Procuração 23122318381703800000100140631 Reclamação Administrativa - Consumidor.gov Documento de Comprovação 23122318381762500000100140632 Substabelecimento Substabelecimento 23122318381814400000100140633 Título Eleitoral Documento de Comprovação 23122318381870400000100140634 Decisão Decisão 24013109424919600000101537286 Decisão Decisão 24013109424919600000101537286 HABILITAÇÂO Petição 24031210571829700000104172568 Petição Petição 24031315322549800000104317317 8556294-02dw-2. contrato308727078-5 Procuração 24031315322601500000104317320 8556294-03dw-3. ted308727078-5 Procuração 24031315322640400000104317321 8556294-04dw-4. ddo308727078-5 Procuração 24031315322694000000104317323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031412091703800000104381259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031412091703800000104381259 Petição Petição 24041106235217700000106050758 Petição Petição 24041106255826800000106050759 Sentença Sentença 24051715054754400000108526257 Sentença Sentença 24051715054754400000108526257 Embargos de Declaração PAN Petição 24060510555526600000109587996 Petição Petição 24061017410897200000109905753 Mocajuba, Pará, 10 de junho de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
10/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802238-82.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Endereço: Localidade de Tambaí Açú, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 308727078-5, no valor de R$ 3.240,00 (três mil e duzentos e quarenta reais), distribuído em 72 parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, suscitando como questão preliminar de mérito: (i) abuso do direito de ação e advogado habitual; (ii) prescrição da pretensão autoral; (iii) ausência de interesse de agir; e (iv) conexão.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Réplica apresentada (ID 113478861).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Do abuso do direito de ação - existência de multiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado – litigância habitual: Sustenta a requerida a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado da parte autora contra instituições financeiras, alegando a existência de abuso de direito de ação, em razão da litigância habitual.
Tal arguição não merece ser acolhida, pois a alegação de que a autora é litigante habitual, não impede a apreciação do mérito dessa demanda, mesmo porque os demais processos se referem a objetos distintos, de modo que não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais distintas.
Por assim ser, REJEITO a referida preliminar. (ii) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206 do código civil, para tanto.
Contudo, por envolver matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c.
STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Considerando que, de acordo com o HISCON apresentado (ID 106483160– Pág 3), o último desconto ocorreu em janeiro de 2019, e a presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. (iii) Da ausência de interesse de agir- comportamento contraditório: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor ter ajuizado a presente ação mais de sete anos após o primeiro desconto, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento, mesmo porque a ação foi proposta antes de findar o lustro prescricional quinquenal, além do fato da parte autora ter registrado reclamação perante o consumidor.gov antes da propositura da ação (ID 106483162).
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iv) Da conexão processual: A parte requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação nos autos nº 0802239-67.2023.8.14.0067, 0802238-82.2023.8.14.0067 e 0802191-11.2023.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes.
Logo, não há razão para a reunião de processos.
Portanto, REJEITO a preliminar da conexão.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, devido a existência de contrato firmado entre as partes, assim como em virtude do crédito decorrente do empréstimo ter sido recebido pela parte requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de queassiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo a impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A cédula de crédito bancário n. 308727078-5 (ID 111112153) juntada pela parte requerida e supostamente subscrita pela parte requerente, apresenta vícios que a desqualificam a sua validade.
Ao comparar as letras do documento de identificação, conquanto manchado, observa-se traços de divergências, como diferenças na angulação e na cursividade da grafia, quando cotejadas com a assinatura aposta no contrato em questão e àquela constante na procuração outorgada ao seu patrono, o que reforça a tese autoral de fraude bancária.
Veja-se: A propósito, confira-se excertos de julgados em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS QUE APRESENTA ASSINATURA, MANIFESTAMENTE, DIVERGENTE DAQUELA APOSTA NA IDENTIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO INTERESSE DE CONTRATAR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800008-91.2019.8.20.5159, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIVERGENTE E DOCUMENTOS PESSOAIS ILEGÍVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCABÍVEL.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM O FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA APELADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira, bem como quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Havendo o promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto a estes descontos, fato que não ocorreu. 2.
Nesse contexto, tendo em vista a apresentação pelo réu do contrato com informações incompletas, alguns em branco; assinatura da autora divergente de seu documento de identidade, documentos de identidade ilegível, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida, sendo o valor arbitrado pelo juiz singular razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 4.
Compensação entre os valores transferidos pelo Banco BMG S.A. para a conta bancária da autora/apelada e os valores a serem pagos pelo Banco apelante a título de danos materiais e morais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER da apelação para DAR-LHE provimento EM PARTE, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00503640820218060095 Ipu, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Vale frisar, que por se tratar de pessoa idosa, a quem a norma cogente assegura inúmeros direitos que devem ser assegurados pela própria parte contratada, eis que incidente o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, destarte, deveria adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, comprovando, efetivamente, ter assegurado tais direitos, dentre os quais se encontram o direito à informação, à transparência, o que facilmente poderia ocorrer através de gravação visual da pactuação prévia e assinatura do contrato.
Outrossim, a parte requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes ao contrato fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 308727078-5 Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira não provam sobejadamente a sua alegação de regularidade contratual, de forma que o comprovante de pagamento constante ID 111112154 não demonstra a regularidade da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (...) 1.
No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante.
Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800183-26.2019.8.14.0221 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023) De tal feita, não restam comprovados nos autos a autorização da requerente para realização do negócio jurídico, e, portanto, a contratação deve ser declarada nula. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Nesse contexto, entendo que tal valor se mostra razoável, pois após consulta ao PJe, constata-se que a parte autora ajuizou outras duas ações semelhantes contra a mesma parte requerida, quando poderia ajuizar somente uma ação, fragmentando processos, com o objetivo de não se limitar ao teto da Lei n. 9.099/95, e buscando maiores ganhos com o processo.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 308727078-5, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:04
Decorrido prazo de DEMORINA DOS SANTOS COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802238-82.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DEMORINA DOS SANTOS COSTA Endereço: Localidade de Tambaí Açú, s/n, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: Rua João Alfredo, 639, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB: CE30348 Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, DEMORINA DOS SANTOS COSTA CPF: *57.***.*67-20, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 14 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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