TJPA - 0803521-73.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:14
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0803521-73.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO Nome: JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Travessa WE-13, 34, quadra 09, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-305 REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO” proposta JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que buscou a realização de contrato de reserva de margem consignável com a parte requerida, contudo, o instrumento possui cláusulas abusivas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN) e do Seguro Prestamista.
O Banco demandado apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos.
A decisão de ID 82352262 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das preliminares.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece prosperar os argumentos da parte demandada, na medida em que a parte autora deu a causa o valor obedecendo ao comando normativo previsto no art. 292, VI, do CPC.
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 82352262, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo, uma vez que a pretensão da parte autora se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
A parte requerida indica, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178 do CC.
Sem razão, contudo.
O direito de postular o reconhecimento judicial de nulidade não é suscetível de decadência, por conta da natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, não acolho a decadência suscitada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de abusividade de cláusulas contratuais, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito simples.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica negocial entre as partes.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que a contratação do cartão de crédito consignado teria se dado de forma “desleal”, sem a entrega de cópia do contrato e sem as informações necessárias ao consumidor, o que gerou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e uma dívida impagável.
A parte requerida sustenta que o contrato foi celebrado no dia 13/06/2019 e juntou aos autos o termo de adesão (ID 73363586), acompanhado dos documentos pessoais (ID 73363586 - Pág. 8/11), bem como Termo de Consentimento Esclarecido (ID 73363586 - Pág. 3), Cédula de Crédito Bancário (ID 73363586 - Pág. 4), faturas (ID 73364542) e comprovante de TED (ID 73364545), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do contrato, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas; d) informação de que o desconto se dá apenas para o pagamento do valor mínimo; e) a solicitação de saque; f) as taxas de juros mensal e anual.
Em complemento, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 73363586 - Pág. 3) informa o prazo para quitação integral da dívida.
Diferente do que afirma a parte autora, diante do instrumento contratual apresentado, não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o disposto no art. 3º, III, da IN nº 28 do INSS.
O comprovante de ID 73364545, demonstra que o valor do saque foi transferido para a conta da parte autora no dia 02/07/2019, o que não é negado por ela, sendo inconteste o proveito econômico direto decorrente da celebração do contrato, enquanto as faturas de ID 73364542 demonstram que o requerente utilizou o cartão para realizar compras.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Em recentes decisões, a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Quanto à alegação de que os juros seriam abusivos, deve-se esclarecer que, à época da contratação, a Portaria INSS/PRES nº 1.016, de 06/11/2015 previa a taxa mensal efetiva de 3,36%, a qual é observada pelo contrato.
Não obstante, para fins comparativos, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que a taxa média mensal de juros das “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo” (Série 25477) em junho/2019 (mês da celebração do negócio jurídico) era de 12,26%a.m.
Ou seja, constata-se que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora, qual seja, 3,63% a.m. (ID 73363586 - Pág. 4), está de acordo com o ato normativo de regência, bem como muito abaixo e em patamar muito menos oneroso em relação à taxa de juros média apurada no mercado para o rotativo de cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade.
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de SEGURO PRESTAMISTA que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo comprovado a cobrança nas faturas de IDs 73364542 - Pág. 27 e 73364542 - Pág. 39/41.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que não há nenhuma irregularidade nos descontos efetuados, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Uma vez não comprovada pela parte requerida a contratação, a restituição faz-se necessária.
Assim, a procedência parcial dos pedidos do autor é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para DECLARAR a nulidade do contrato de Seguro Prestamista, vinculado à parte demandante e DETERMINAR a restituição de todos os valores que houver indevidamente descontados relativos ao contrato ora declarado nulo (Seguro Prestamista), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marituba/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
13/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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15/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:05
Recebidos os autos no CEJUSC.
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25/11/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/11/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
24/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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