TJPA - 0803441-41.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de CELINA DA CONCEICAO DE LIMA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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11/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:49
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803441-41.2021.8.14.0070 AUTOR: CELINA DA CONCEICAO DE LIMA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Considerando, de um lado, o que preconiza o art. 139, V, do CPC, e, de outro, a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, designo o dia 07/11/2024, às 12h20min, para audiência de conciliação perante este juízo.
A sessão será realizada de forma virtual, sendo acessível através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do seguinte link: < https://tinyurl.com/uj95tpea >.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se as partes na pessoa de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba - PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803441-41.2021.8.14.0070 AUTOR: CELINA DA CONCEICAO DE LIMA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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15/05/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
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12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/12/2022 23:59.
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27/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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