TJPA - 0803756-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:14
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 14/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GUARANTA CARTORIO DE PAZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de WELSON PEREIRA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WARLISON RENNE COSTA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803756-80.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: RAQUEL MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: DETRAN – PA AGRAVADO: CARTÓRIO 2° OFÍCIO DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação ordinária, processo n. 0801082-57.2024.8.14.0024, contra a decisão ID110974840 que indeferiu a liminar requerida, sob o fundamento de que ainda que a propriedade do veículo objeto da lide tenha sido inicialmente da demandante, é possível que o atual proprietário, após as fraudes efetivadas por terceiros, tenha agido de boa-fé na oportunidade da aquisição do bem, de forma que será necessário aprofundar a instrução processual para aferir em que medida o proprietário anterior concorreu para o resultado quando então haverá elementos para aferir a prevalência da proteção do terceiro de boa-fé, adquirente do veículo.
Recorre arguindo exatamente as mesmas razões apresentadas na inicial e suas emendas, sem enfrentar o fundamento da decisão, e ao final requer efeito ativo para superar a negativa no juízo de origem. É o relatório.
Em que pese o Agravante, em suas razões recursais, demonstrar irresignação em relação ao decisum vergastado, nota-se que se limitou a reproduzir os argumentos já levantados na inicial e a suscitar a necessidade de concessão de liminar.
A ausência de impugnação específica da decisão vergastada representa violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Tal princípio encontra guarida no inciso III, do art. 932 e no inciso III, do art. 1.010 do CPC/2015.
O recurso de Agravo de Instrumento precisa trazer no seu bojo as razões que justificam o pedido de reforma da decisão ou a decretação de sua nulidade, sendo passível de não conhecimento o recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
A fundamentação insuficiente ou desconexa em relação à decisão combatida não pode ser complementada, haja vista que a irresignação recursal se manifesta no momento da interposição do recurso, cuja deficiência nos fundamentos enseja a preclusão consumativa.
In casu, o Recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar a razão de decidir adotada no decisum, não trazendo impugnação específica sobre a ratio decidendi utilizada pelo julgador, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.
Registre-se que o STJ já se manifestou quanto à inadmissibilidade do recurso que não impugnar os fundamentos da decisão guerreada de maneira específica, como por exemplo no AgRg na Rcl n.º23.177/SC.
Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Órgão Julgador: 1ª Seção.
Data de Julgamento: 25/03/2015.
DJe: 06/04/2015.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (AGRAVADO), GUARANTA CARTORIO DE PAZ - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (AGRAVADO), RAQUEL MARTINS DE SOUSA - CPF: *44.***.*58-34 (AGRAVANTE), WARLISO
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13/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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