TJPA - 0803557-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:46
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803557-58.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO LUCAS TEMBRA LIMA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PACIENTE: JHONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0801405-39.2022.8.14.0022.
Consta da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26.07.2023, pela suposta prática do crime do art.121, §2º do CPB, já tendo sido encerrado o inquérito policial, não tendo o Ministério Público, porém, oferecido a denúncia, bem como, não tendo sido reavaliada, no prazo de 90 dias, a necessidade de manutenção da custódia preventiva, o que torna ilegal a prisão do paciente.
Pleiteia a concessão da liminar para que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida pela Desembargadora plantonista Rosi Maria Gomes de Farias, ante a ausência dos requisitos legais.
Informações da autoridade coatora prestadas sob ID nº 18529216.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela prejudicialidade do writ. É o relatório.
Decido.
Das informações da autoridade coatora, verifica-se que aquele Juízo de 1º grau, na data de em 13.03.2024, houve decisão relaxando a prisão preventiva de Jhonatan Oliveira dos Santos, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o excesso de prazo para apresentação da conclusão do inquérito policial e para a apresentação da denúncia (id 111110060).
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:45
Prejudicada a ação de JHONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS (PACIENTE)
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02/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ MIRI em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0803557-58.2024.8.14.0000Seção de Direito Penal[Prisão Preventiva] PACIENTE: JHONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ MIRI JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de JHONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri.
De acordo com a impetração, o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de ato do Juízo aqui apontado como coator que, nos autos do processo nº. 0801405-39.2022.8.14.0022, decretou e manteve sua prisão preventiva.
Alega que o paciente se encontra preso desde 26/07/2023, há cerca de 08 meses, pela suposta prática do crime de homicídio, já tendo se encerrado o Inquérito Policial, mas que o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia e que a necessidade de manutenção da custódia não foi reavaliada no prazo de 90 dias, restando a manutenção de sua custódia ilegal.
Pleiteia a concessão da liminar para que seja concedida a liberdade do paciente. É o sucinto relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifico que o mandamus não merece ser conhecido em sede de plantão criminal.
Inicialmente, destaco o teor da Resolução nº 016/2016-GP/TJPA, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, que assim dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Com efeito, a atuação do Plantão Judiciário possui a natureza de jurisdição extraordinária, excepcionando, momentaneamente, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim uma ponderação entre este e aquele referente a prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, portanto, somente situações urgentes justificam a busca na jurisdição em questão.
No caso dos autos, é certo que a condição de custódia impõe uma situação emergencial, afinal, o paciente está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, não vislumbro hipótese de enquadramento da situação veiculada na inicial em regime de plantão tendo em vista que a custódia preventiva do paciente ocorreu em 26/07/2023, tendo sido decretada em data bem anterior, em 27/02/2023, como informa a impetrante na inicial e se comprova pela documentação acostada, ou seja, fora do regime especial de plantão e a tempo suficiente de ser requerido o que de direito em favor do paciente em momento anterior ao início do plantão judiciário.
Portanto, concluo que o pedido liminar não comporta apreciação no Plantão Judiciário, já que este, repiso, não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTS. 173 E 174, DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX).
Assim, considerando a data da prisão do paciente, bem como que a impetrante teve possibilidade de apresentar o mandamus durante o expediente normal desta Corte, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual não conheço do presente feito como matéria atinente ao regime de plantão.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pela impetrante, devendo estas serem prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; após prestadas estas, retornem-se os autos à Secretaria para encaminhamento ao Relator previamente distribuído, como determina os §§ 5º e 6º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 09 de março de 2024.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Desª.
Plantonista -
10/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:57
Desentranhado o documento
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09/03/2024 15:55
Desentranhado o documento
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09/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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