TJPA - 0803451-96.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, na qual foi negada, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como mantida a penhora de valores da conta da operadora de pagamentos STONE PAGAMENTOS.
Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Pará, na qual se discute a cobrança de ICMS incidente sobre supostas operações de transporte de carga.
O juízo de primeiro grau manteve o bloqueio dos valores da agravante sob a justificativa de que há decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinando a manutenção das constrições em contas diversas, salvo aquelas junto ao Banco do Brasil.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: O bloqueio incide sobre valores oriundos do faturamento da empresa, utilizados como capital de giro, impossibilitando sua atividade empresarial; A execução fiscal discute tributos cuja inexigibilidade já foi reconhecida em ação declaratória transitada em julgado, na qual ficou reconhecida a não incidência de ICMS sobre transporte de passageiros; O bloqueio indevido de valores está em descompasso com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que equipara valores recebidos por operadoras de cartão ao faturamento da empresa, vedando a penhora sem observância dos requisitos do art. 866 do CPC; Não houve intimação prévia da agravante para impugnar a penhora, em afronta ao devido processo legal; O juízo de origem ignorou as provas anexadas, que demonstram que 100% dos valores bloqueados são oriundos do serviço de transporte de passageiros, cuja tributação já foi afastada por decisão judicial transitada em julgado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para liberar os valores bloqueados junto à STONE PAGAMENTOS, bem como a reforma da decisão agravada, para afastar definitivamente a penhora dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, a decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0812046-21.2023.8.14.0000, que determinou a manutenção dos bloqueios em contas diversas, salvo aquelas vinculadas ao Banco do Brasil.
O juízo a quo entendeu que, até deliberação definitiva, a penhora deveria permanecer, especialmente diante da execução fiscal em curso.
Quanto à probabilidade do direito, a tese da agravante de que os valores bloqueados seriam integralmente impenhoráveis por corresponderem ao faturamento encontra-se amparada em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a penhora de faturamento somente pode ser admitida em situações excepcionais, quando comprovada a ausência de outros bens penhoráveis (REsp 1.408.367/SC e REsp 1.167.146/PR).
No entanto, no presente caso, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens passíveis de penhora, nem tampouco que o bloqueio realizado inviabiliza de imediato sua atividade empresarial.
Ademais, o juízo de origem já havia analisado a matéria e decidido pela manutenção dos bloqueios, o que demonstra que a questão deve ser aprofundada na instrução processual.
No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante alega que a penhora compromete o regular funcionamento da empresa.
Contudo, não restou comprovado, de maneira inequívoca, que o bloqueio dos valores inviabilizaria suas atividades de modo irreversível, visto que a agravante segue operando e possivelmente conta com outras fontes de receita.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários impõe que a discussão acerca da inexigibilidade do tributo ocorra na via própria dos embargos à execução, sendo incabível a suspensão do cumprimento da obrigação tributária por meio de decisão liminar.
Por fim, a suspensão da penhora sem garantia suficiente poderia comprometer a efetividade da execução fiscal, frustrando o crédito público e prejudicando a arrecadação tributária do Estado do Pará.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relator -
07/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/11/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:22
Conclusos ao relator
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24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Execução Fiscal nº 0801977-40.2023.814.0125, movida pelo ESTADO DO PARÁ.
A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau: “DECISÃO 1.
Recebo os embargos à execução fiscal, ID n. 104252967. 2.
Considerando que há decisão do 2º Graus – TJPA, apenas para liberação da ordem de constrição aos ativos encontrados em Conta Corrente do Banco do Brasil em nome da embargante, mantendo o bloqueio em relação às demais contas, até ulterior e deliberação daquele Tribunal, conforme determinado na decisão do Agravo n. 0812046-21.2023.8.14.0000, isto posto, NÃO concedo o efeito suspensivo. 3.
Intime-se a parte embargada para oferecer impugnação. ” O agravante irresignado com a decisão alega que os EMBARGOS A EXECUÇÃO deveriam ter sido recebidos no efeito suspensivo.
Alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis, se tratando de capital de giro da empresa.
Requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e a modificação da decisão de primeiro grau.
O feito foi distribuído para Exmª Desembargadora Elvina Gemaque, sendo redirecionado a esta relatoria para análise do pedido liminar durante as férias da Exmª Desa.
Relatora. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro razão ao agravante, uma vez que as disposições do art. 833 do CPC não preveem expressamente a causa de impenhorabilidade alegada, senão vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: 1.
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 2.
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 3.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 4.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 5.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 1.
VI - o seguro de vida; 2.
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 3.
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 4.
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 5.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 6.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; 7.
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. 8. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. 9. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 10. § 3º . 11. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Insta salientar que em regra os Embargos a Execução não terão efeito suspensivo, sendo faculdade do julgador sua aplicação no caso de preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desta feita, não vislumbrando os requisitos de probabilidade de direito e de razão ao agravante, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, requerido pelo recorrente até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, RETORNEM OS AUTOS A DESEMBARGADORA RELATORA DE ORIGEM.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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