TJPA - 0803190-11.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 08:38
Juntada de Informações
-
19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803190-11.2024.8.14.0040 Requerente: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Tendo havido recolhimento das custas expeça-se alvará de levantamento Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803190-11.2024.8.14.0040 REQUERENTE: REPRESENTANTE: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: pelo sistema DECISÃO-MANDADO/CARTA Intime-se o executado, pessoalmente, pelo sistema, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 50.674,37 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Parauapebas-PA data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802574-29.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio W Residence
Advogado: Rafaela Pereira Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:46
Processo nº 0001229-91.2011.8.14.0115
Mernitzki e da Silva LTDA - ME
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Paula Verona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:48
Processo nº 0001229-91.2011.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Mernitzki e da Silva LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Verona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2011 04:01
Processo nº 0864611-34.2020.8.14.0301
Leonila Barbosa Reis
Advogado: Raphaela Jacob Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2020 11:48
Processo nº 0000875-29.2010.8.14.0074
Santander Seguros S/A
Yeuri Lorrayne Lima Silva
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29