TJPA - 0803213-54.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
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25/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:56
Decorrido prazo de PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803213-54.2024.8.14.0040 REQUERENTE: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP REQUERIDO(A): PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA em face de BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que a requerida se encontra em débito com a autora no valor de R$ 613.634,89 (seiscentos e treze mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a contrato de prestação de serviços de transportes.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente que foi deferido pedido de recuperação judicial (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, sob o nº 1002398-93.2023.8.26.0260), devendo a presente ação ser suspensa.
No mérito, afirma excesso de execução, tendo em vista que a parte autora cobra valores que já foram pagos.
Ademais, informa que a autora não comprovou o envio das faturas, visto que as mesmas não estão assinadas.
Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. É o caso dos autos.
Na espécie, é desnecessária a dilação adicional probatória em relação às constantes nos autos, de modo que não há razão para prolongação do processo no tempo, o que acabaria por obstar a prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada, afrontando, por consequência, o princípio da economia processual.
Importante pontuar que a produção de prova oral é desnecessária para solução das questões controversas, conforme fundamentação. 1.
Das preliminares Preliminarmente, alega o requerido a suspensão da ação, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial nos autos n. 1002398-93.2023.8.26.0260, que tramitam na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
Não obstante o art. 6º, "caput", da Lei de Falências e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR.
PRODUÇÃO DE LEITE IN NATURA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA.
ENUNCIADO N. 51 DO FONAJE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-65 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 15/12/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Do mérito A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, por meio da qual, como o próprio nome diz, busca-se cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve a efetiva prestação de serviço e falta de contraprestação financeira pelos serviços consubstanciados nas notas fiscais.
O art. 373 do CPC ao distribuir o ônus da prova nos diz que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da distribuição estática do ônus probatório.
Portanto, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização.
Em que pese o autor tenha juntado contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes, as notas fiscais juntadas não possuem assinatura do recebedor.
Como se sabe, a nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.
Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico.
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral.
O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título, ônus que lhe compete.
Ademais, consigne-se que não era do réu o ônus de demonstrar que inexistiu determinado negócio com a autora, não efetivada a prestação de serviços, mesmo porque se trata de prova diabólica.
Somente a autora teria condições de comprovar a realização do negócio subjacente e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências do desatendimento de tal encargo.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação, assim, a míngua da assinatura do recebedor e sem efetiva comprovação da prestação do serviço, entendo que os documentos apresentados junto com a inicial não foram suficientes para comprovar o valor de qualquer débito entre as partes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
15/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
11/12/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0803213-54.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP Requerido: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de dezembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0803213-54.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP Requerido: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de dezembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:35
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803213-54.2024.8.14.0040 REQUERENTE: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP REQUERIDO: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803213-54.2024.8.14.0040 REQUERENTE: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP REQUERIDO: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor, embora informe hipossuficiência, não comprova o seu atual rendimento.
Desta forma, a simples declaração de pobreza não comprova a atual situação financeira do demandante, que apenas neste contrato, está discutindo um crédito de R$ 613.634,89 (seiscentos e treze mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), portanto, aufere rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Deve a UPJ retificar a autuação, visto que não foi concedida a justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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