TJPA - 0807108-42.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807108-42.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
RECEBO o recurso inominado no seu efeito devolutivo apenas; 02.
INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 03.
Decorrido o prazo acima, o qual deve ser contado em dobro, caso a parte recorrida valha-se da Defensoria Pública Estadual, REMETAM-SE os autos, com ou sem manifestação da recorrida, para Turma Recursal com os nossos votos de elevada estima e consideração; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 17 de junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:00
Decorrido prazo de AMANDA KARINE DE AGUIAR COUTINHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:38
Decorrido prazo de AMANDA KARINE DE AGUIAR COUTINHO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0807108-42.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: AMANDA KARINE DE AGUIAR COUTINHO.
PROMOVIDO(S): RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de demanda em que AMANDA KARINE DE AGUIAR COUTINHO contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Afasto a impugnação da justiça gratuita, pois não existem nos autos provas que ilidam a presunção legal de veracidade da afirmação por pessoa natural.
Rechaço a preliminar de inépcia, pois a petição contém todos os requisitos previstos no CPC, bem como apresenta comprovante de residência e demais elementos constitutivos do seu direito como o boletim de ocorrência, dessa forma possui lógica interna e externa.
Ademais, não há exigência de se esgotar a seara administrativa para se ajuizar ação no poder judiciário, apenas em hipóteses excepcionais, como a justiça desportiva.
Verifico que se trata de relação consumerista, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova.
Não havendo preliminares passo ao mérito.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
Alega a requerente que: “(...) A autora adquiriu financiamento para aquisição do bem veículo FORD KA SEL 1.5 HA sob contrato nº 4368856873, sendo que a mesma desembolsou entrada no valor de R$ 24.000,00 e financiou R$ 24.000,00 restantes em 24 prestações no valor de R$ 1.339,85, início em 04/12/2014 e término em 04/05/2016, conforme documentação anexa.
Como se vê, a última prestação venceu em 04/05/2016, no valor de R$ 1.339,85 e foi paga antes do vencimento, em 02/05/2016.
Ocorre que, embora a reclamante tenha, naquela época, adimplido todos os valores pactuados, a reclamada mantém até os dias atuais a restrição nas anotações de seu automóvel junto ao DETRAN/PA, conforme junta consulta veículo.
Desde a quitação do contrato a autora vem buscando contato com a reclamada para a resolução do caso, porém sempre é informada que no ano seguinte a baixa estaria concretizada, o que não ocorreu sucessivamente.
A reclamante cansou de buscar solução amigável e nesse caso resolve se socorrer do poder judiciário.
Excelência, ATÉ AQUI PERFAZEM QUASE 07 (sete) ANOS DE RESTRIÇÃO, SEM QUE A RECLAMANTE TENHA QUALQUER DÉBITO JUNTO À REQUERIDA.
Nesse período, embora a consumidora tenha procurado solução amigável por diversas oportunidades, não obteve êxito.
Cabe consignar que a reclamante renovou o licenciamento (CRLV) de seu veículo no dia 17/11/2021 e no CRLV ainda consta a restrição guerreada, conforme junta.
Ao realizar planejamento financeiro para o ano de 2022, a consumidora se deparou mais uma vez com o problema, qual seja a insistência de manutenção do gravame pela reclamada, mesmo quase 07(sete) anos após o pagamento total do financiamento.
Isso representa mais de 2.000 (dias) dias de restrição indevida, pasmem! Diante do esgotamento físico e emocional na resolução amigável do litígio e da gritante ilicitude perpetrada pela reclamada em manter a restrição do veículo de propriedade do reclamante por, até aqui, quase 07 (sete) anos, a autora se viu obrigado a socorrer-se da prestação jurisdicional deste respeitoso órgão. (...)”.
Diante desses fatos, pede obrigação de fazer e de indenizar o autor em danos morais.
No caso em tela, a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito.
Juntou: 1) Comprovante de quitação (Id: 82284259); 2) Comprovante de pagamento da última parcela (Id: 82284261); 3) Consulta de veículo detalhada (Id: 82284264); Diante desses fatos, requer o ressarcimento dos valores.
Os documentos acostados na inicial comprovam todos os fatos alegados pelo (a) autor (a) na exordial, não existindo dúvida que corporificam nos autos todos os elementos da responsabilidade civil como o dano, o nexo, a autoria e dolo/culpa.
No caso concreto, a parte autora comprova que quitou todas as parcelas e por negligência da requerida o gravame permaneceu.
A própria requerida afirma em sede de contestação que o valor foi quitado em 2016, cabendo à empresa ré retirar qualquer empecilho perante o bem, sob pena de falha na prestação do serviço, nos termos do diploma consumerista.
Logo, a conduta da ré é abusiva e suas alegações não tiveram o condão de desconstituir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral.
O autor teve violado seus direitos, tendo passado por diversos contrangimentos em razão da demora na realização da prestação.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência: 1- Confirmo os efeitos da tutela e determino que o requerido cancele em definitivo a restrição no veículo da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) até o limite de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), se não tiver ainda sido retirado; 2- Condeno o(s) requerido(s), a título de indenização por danos morais, a pagar (em) ao (a) autor (a), o importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:30
Audiência Una realizada para 31/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 14:09
Juntada de
-
21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de AMANDA KARINE DE AGUIAR COUTINHO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:53
Audiência Una designada para 31/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
01/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-47.2022.8.14.0100
Delegacia de Policia Civil de Aurora do ...
Lourival da Assuncao de Oliveira
Advogado: Alan Victor Saraiva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 14:59
Processo nº 0800576-42.2024.8.14.0037
Rosinaldo de Jesus Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 17:35
Processo nº 0800188-14.2023.8.14.0090
Arthur O Grady Santana Braun
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 18:26
Processo nº 0800188-14.2023.8.14.0090
Arthur O Grady Santana Braun
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 12:54
Processo nº 0058371-48.2009.8.14.0301
Alessandro Seixas da Rocha Bastos
Estado do para
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:52