TJPA - 0802578-47.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA SILVA GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA SILVA GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802578-47.2022.8.14.0136 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTUADO: MARIA FERREIRA SILVA GUEDES ENDEREÇO: Nome: MARIA FERREIRA SILVA GUEDES Endereço: RUA 01, S/N, CENTRO, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás Ação Penal Privada Número: 0802578-47.2022.8.14.0136 QUERELANTE: ISRAEL GUEDES FERREIRA QUERELADA: MARIA FERREIRA SILVA GUEDES SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de queixa-crime em que Israel Guedes Ferreira move em desfavor de Maria Ferreira Silva Guedes, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que os fatos teriam ocorrido em 07/01/2022 e 10/01/2022, durante os trâmites do processo n.º 0800026-12.2022.8.14.0136, a querelada teria imputado falsamente ao querelante a prática de um crime.
Sendo que a querelada teria atribuído ao querelante fatos que ofenderam sua honra e reputação, assim como teria cometido o crime de calúnia, ao acusá-lo de forma injusta de prática criminosa.
O querelante alega, ainda, que em 19/08/2022 tomou conhecimento de outro registro de ocorrência, no qual a querelada afirmou que ele teria proferido palavras ofensivas como "vagabunda, covarde, cretina, ladrona", além de ameaçá-la e difamá-la de maneira reiterada.
Porém, nos autos, verificou-se que o querelante foi devidamente intimado, em 25/01/2022, da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da querelada, no bojo do processo n.º 0800089-37.2022.8.14.0136, tendo tal decisão sido fundamentada com base nos boletins de ocorrência datados de 07/01/2022 e 21/01/2022, ambos mencionados na inicial.
Apesar de ter ciência inequívoca da autoria desde essa data, o querelante ajuizou a presente queixa-crime apenas em 07/10/2022, ou seja, após o transcurso de mais de seis meses.
O Parquet pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ante o reconhecimento da decadência do direito de queixa, ID 124914829. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, a queixa-crime em ações penais de iniciativa privada deve ser ajuizada no prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria da infração pelo ofendido ou por seu representante legal.
Na hipótese vertente, restou incontroverso que o querelante tomou ciência inequívoca da autoria dos fatos imputados à querelada em 25/01/2022, quando devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
Ademais, o próprio querelante, representado pelo mesmo advogado que atua no presente feito, protocolou pedido de revogação das referidas medidas em 04/02/2022, corroborando sua ciência plena.
Conforme consta dos autos, a queixa-crime foi ajuizada em 07/10/2022, ultrapassando em muito o prazo decadencial de seis meses previsto na legislação processual penal.
A decadência, enquanto causa extintiva da punibilidade, encontra-se disciplinada no art. 107, IV, do Código Penal, o qual dispõe: "Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: IV – pela decadência." No presente caso, a inércia do querelante em propor a ação penal dentro do prazo legal implica a extinção do direito de punir, tornando inviável a continuidade da persecução penal.
Dessa forma, não há outra solução jurídica senão reconhecer a decadência do direito de queixa e, consequentemente, extinguir a punibilidade da querelada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 38 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Maria Ferreira Silva Guedes, em razão da decadência do direito de queixa, determinando o arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:24
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 13:19
Mandado devolvido cancelado
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04/04/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 06:10
Decorrido prazo de LEONARDO LUZ DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 76 da Lei 9.009/95, DESIGNO audiência preliminar para o dia 09 de maio de 2024, às 11h30min.
Intimem-se as partes (querelante e querelado).
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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11/12/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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