TJPA - 0867442-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867442-50.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis. À UPJ, para que realize as devidas consultas, devendo ser observado o prévio pagamento das custas necessárias, nos termos do art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após as pesquisas, intime-se a parte requerente da consulta, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre os resultados obtidos, no prazo de quinze dias.
Após a manifestação, desde já fica autorizada a UPJ a expedir a devida citação/intimação, sem necessidade de retorno dos autos a este juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867442-50.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro a consulta através do sistema INFOJUD, com vista a localizar o endereço da executada.
Para tanto, promova a exequente, dentro do prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 06:22
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0867442-50.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPORTADORA GERVASIO COMERCIO LTDA EXECUTADO: COURO DO NORTE LTDA Nome: COURO DO NORTE LTDA Endereço: Alameda Vovó Hostina, 00, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080814441961600000092855532 02 - Procuração Procuração 23080814441996400000092855533 03 - Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 23080814442035900000092855535 04 - Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23080814442086900000092855536 05 - Doc Identificação Representante Documento de Comprovação 23080814442120800000092855538 06 - Título Executivo Documento de Comprovação 23080814442169500000092855540 07 - Conta Processo Parcelas Pagas Documento de Comprovação 23080814442204500000092855541 Certidão Certidão 23082108391181300000093429528 -
08/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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