TJPA - 0800315-41.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MATOS em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:47
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800315-41.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSÉ SOUZA DE MATOS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Conforme decisão (ID 28611072) proferida por este Juízo, foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao juízo: “(i)) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.” Contudo, conforme certidão de ID 33481601, a parte requerente embora devidamente intimada através de seu patrono e via DJE, não apresentou manifestação.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê o indeferimento da exordial quando o autor, devidamente intimado, não proceder com a sua emenda/complementação.
Outrossim, dispõe que nestes casos o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Veja-se, pois: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte, inviabilizando o deslinde da causa.
Desse modo, ante o não cumprimento da decisão judicial que determinou a complementação da inicial, INDEFIRO a preambular e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos via DJE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C.
Curralinho (PA), 08 de setembro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
10/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:47
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MATOS em 30/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800315-41.2021.8.14.0083 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto fraudulento empréstimo consignado junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i)) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Anoto que o prazo de 30 dias se mostra razoável e condizente com as diligências a cargo da parte autora e esclarecimentos necessários.
Quiçá o prazo de 15 dias não seja suficiente, daí por que, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
P.I.C.
Curralinho – PA, 15 de julho de 2021.
Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa Juíza de Direito -
16/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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