TJPA - 0800252-04.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800252-04.2021.8.14.0087 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) [Atos Processuais] REPRESENTANTE: ELY PROGENIO DINIZ AUTORIDADE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC.
Nos ID 92722515, fora expedido Ofício Requisitório no valor exequendo.
No ID 96668190, certificou-se que há valores depositados na subconta vinculada ao processo, o que se comprova pelo extrato de ID 96668192.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando a realização do depósito da verba exequenda dentro do prazo legal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome de ELY PROGENIO DINIZ - CPF: *00.***.*04-20, para levantamento do valor de R$ 7.029,85, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência para conta bancária de titularidade do exequente, caso venha ser indicada nos autos.
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema - 
                                            
29/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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29/08/2023 12:00
Juntada de Alvará
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10/08/2023 19:40
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800252-04.2021.8.14.0087 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, e em face da sentença retro, fica a parte autora intimada para fornecer seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento de valores.
Limoeiro do Ajuru-PA, 20 de julho de 2023.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES - 
                                            
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:58
Juntada de RPV
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12/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:43
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTORIDADE)
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04/04/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/03/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800252-04.2021.8.14.0087 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, e em cumprimento à decisão (ID 85925610, item 4) deste juízo, e em face da apresentação de IMPUGNAÇÃO À EXECUAÇÃO pela fazenda pública municipal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à impugnação.
Limoeiro do Ajuru-PA, 6 de março de 2023.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES - 
                                            
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:02
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800252-04.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: ELY PROGENIO DINIZ Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Outrossim, sem custas, na medida em que a ação tramitou pelo rito do juizado da fazenda pública. 2.
Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se à Fazenda Pública, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação a execução. 3.
Não apresentada impugnação, certifique-se e expeça-se, conforme §3º do art. 535 do NCPC, RPV ou precatório, conforme os valores cobrados. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à impugnação. 5.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 2 de fevereiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 - 
                                            
02/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 16:15
Processo Reativado
 - 
                                            
02/02/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
 - 
                                            
08/01/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800252-04.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: ELY PROGENIO DINIZ Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Depreende-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença, pugnando pelo seu pagamento.
Todavia, não juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme prevê o art. 534 do NCPC. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo, devendo, ainda, requerer o cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do NCPC. 3.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 16 de novembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 - 
                                            
16/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/11/2022 19:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/11/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 19:24
Processo Desarquivado
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17/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/12/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800252-04.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: ELY PROGENIO DINIZ Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando a certidão retro, deixo de receber o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo requerido, por ser manifestamente intempestivo.
Frise-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º da 12.153/2009), conforme restou consignado na decisão inaugural.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Havendo trânsito, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente.
Intime-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 07 de outubro de 2021.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 - 
                                            
07/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:51
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:14
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800252-04.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: ELY PROGENIO DINIZ Endereço: Travessa Bin Laden, S/N, matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A.
Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante.
Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A.
Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Nos termos do que prevê o art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública.
Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
Some-se a isto que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a admissão por meio de processo seletivo simplificado, com a dispensa de concurso público (ADI 3116, ADI 2987, ADI 1500).
Outrossim, a legislação municipal prevê a contratação de servidores para o exercício de funções burocráticas permanentes e ordinárias da administração pública, típicas dos cargos e empregos públicos.
A descaracterização da contratação temporária configura burla a regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS de: 03/02/2020 a 20/04/2020; de 14/08/2020 a 31/12/2020, conforme se depreende dos ID’s 27586872 e 32110921.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF.
No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$1.045,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$2.090,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09. À Secretaria para que habilite à Dra.
Amanda Lima Figueiredo, portadora da OAB/PA 11751, endereço eletrônico: [email protected], caso não esteja habilitada nos autos como causídica do demandado.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 19 de agosto de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru - 
                                            
01/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 08:15 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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18/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ELY PROGENIO DINIZ em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/07/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que preenchidos os requisitos legais, e, em cumprimento a decisão retro, sirvo-me do presente para: CITAR / INTIMAR o Município Requerido e INTIMAR o(a) Requerente da referida decisão; INTIMAR AS PARTES para comparecerem à audiência designada para o dia 19/08/2021, às 08:15h, no Fórum da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA; Documentos selecionados para integrarem a intimação/ato de comunicação simplificada no PJE: petição inicial e decisão.
Limoeiro do Ajuru/PA, 13 de julho de 2021.
Ada Saldanha Mat. 141046 TJ/PA - 
                                            
15/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 08:15 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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13/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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