TJPA - 0824710-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de VIVALDO SALDANHA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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07/04/2024 14:38
Decorrido prazo de VIVALDO SALDANHA em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:46
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824710-20.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VIVALDO SALDANHA Endereço: PASSAGEM B 1, 40, CONJ COHAB GLEBA I, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-250 Promovido(a): Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido rescisão de contrato e declaração de inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 74.480,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais centavos).
Por conta disto, tenho por discordar do valor atribuído à causa pela parte reclamante, uma vez que, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015, nas ações nas quais houver cumulação de pedidos e um deles tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, como ocorre no caso em tela, o valor da causa será equivalente à somatória do valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, com aqueles dos demais pedidos formulados.
Ainda que se utilize o proveito econômico pretendido com a demanda como parâmetro para fixação do valor da causa, não há como dissociá-lo do valor do contrato impugnado no presente feito, uma vez que, caso procedente o pedido, ficará liberado do pagamento do débito.
Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$ 89.480,00 (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta reais), o que supera o montante de 40 salários mínimos, restando excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 13 de março de 2024.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
13/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:38
Audiência Una designada para 17/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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