TJPA - 0803073-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DIOGO ALVARENGA SOLANO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0803073-04.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 138 c/c art.141 §2º do CPB, conforme especificado na manifestação de Id 112147370.
Passo a decidir Compulsando os autos verifico que o delito em questão imputado ao autor do fato configura o crime previsto no art. 138 do CPB, incidindo a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III do referido diploma legal, uma vez que o fato teria sido cometido na presença de várias pessoas e não através da rede mundial de computadores como sustentado pelo Órgão Ministerial na supracitada manifestação, o que, de qualquer modo, ultrapassa o teto de 02(dois) anos estabelecido pela lei 9.099/95 para competência dos Juizados Especiais Criminais.
Logo, o referido não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo por ter pena máxima cominada superior a 02(dois) anos, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de Id 112147370, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Comarca de Belém competente para análise do caso em comento.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:41
Declarada incompetência
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26/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803073-04.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando se tratar de Notícia de Fato, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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20/02/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 10:32
Declarada incompetência
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16/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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