TJPA - 0801837-11.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 08:22
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:42
Juntada de Carta
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03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ELDERSON ADRYEL DO VALE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DO VALE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ELDERSON ADRYEL DO VALE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DO VALE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:35
Publicado Citação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
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18/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:34
Declarada incompetência
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09/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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09/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DO VALE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ELDERSON ADRYEL DO VALE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801837-11.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ELLEN FERNANDA FERREIRA VALE - PA34907 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELLEN FERNANDA FERREIRA VALE - PA34907 Nome: D.
F.
D.
V.
S.
Endereço: Rua Nilza Leite, 127, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-448 Nome: ELDERSON ADRYEL DO VALE SOUSA Endereço: Rua Nilza Leite, 127, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-448 Advogado(s) do reclamante: ELLEN FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN FERNANDA FERREIRA VALE Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAçU - MG - CEP: 36900-022 Nome: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua da Assembléia 10, 10, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-901 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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