TJPA - 0801715-23.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
05/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801715-23.2024.8.14.0039 Autor: MARCIA CARVALHO DE ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O procedimento firmado pela Lei Especial em epígrafe, se sobrepõe ao Código de Processo Civil, de forma que este só é aplicado quando há lacuna da lei especial.
Nesse ínterim, a regra contida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados, ou seja, pode o autor desistir da ação e ter o pedido homologado independentemente da vontade da parte contrária.
A despeito do assunto, tem-se o enunciado 90 do Fonaje que assim dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Contudo, ressalta-se que averiguando o juiz a existência de má-fé ou de lide temerária, poderá não homologar e proceder a julgamento de mérito, com condenação pela litigância de má-fé.
No presente caso, não verifiquei indícios maliciosos na propositura da ação.
Assim, necessariamente o pedido deve ser homologado e o processo extinto ser resolução de mérito.
Assim, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 28 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:33
Audiência Una cancelada para 03/10/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
21/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0801715-23.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 29.793,26 DESTINATÁRIO: MARCIA CARVALHO DE ANDRADE Rua Tiradentes, 16, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-130 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 03/10/2024 Hora: 08:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 280 183 641 497 Senha: bicpdV Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 14/03/2024, (ID Nº 111148631), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0801715-23.2024.8.14.0039 Autor: MARCIA CARVALHO DE ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Apesar dos autos terem sido cadastrados com pedido de tutela de urgência, na petição inicial (Id. 111119917) não consta pedido nesse sentido.
A parte autora requereu: “Diante do exposto, requer: a) Seja concedida prioridade de tramitação, tendo em vista a parte Autora ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, uma vez que aposentada/pensionista e hipossuficiente financeiramente, nos termos da Lei e declaração anexa; c) Sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contratos de cartão de crédito por parte do réu, uma vez que a autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da autora; d) A citação da Demandada, por AR, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; e) No mérito, que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de cartão de crédito de nº 20219000679000022000, inquinados de fraude; f) Condenar o réu à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 9.793,26 (nove mil setecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), conforme comprova tabela anexa, atualizado e com os devidos juros, incluindo no valor da condenação aqueles que forem descontados do benefício no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com legislação vigente g) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da conduta desleal, má-fé, abusividade da parte Requerida; h) Condenar a parte Requerida, em caso de recurso, ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa; i) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, depoimento pessoal se necessário, e outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide. j) Que todas as intimações/publicações deste feito, seja encaminhado exclusivamente ao advogado OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA, inscrito na OAB/PA 26.338-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º do CPC.” Pois bem.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, considerando a ausência de pedido, deixo de apreciar a tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Qualquer das partes pode recusar a audiência telepresencial, oportunidade na qual será realizada a audiência presencial, na sala de audiências deste juizado, com comparecimento de todos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 14 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 15/03/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
15/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:34
Audiência Una designada para 03/10/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
14/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003355-35.2019.8.14.0083
Colonia de Pescadores de Curralinhocurra...
Doreni Pereira Gomes
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2019 10:28
Processo nº 0800290-32.2023.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Jadiel Ramos Figueiredo
Advogado: Hugo Silva de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2023 18:51
Processo nº 0817720-21.2023.8.14.0051
Lorena Francisca de Souza Munhoz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2023 14:41
Processo nº 0803483-82.2021.8.14.0008
Paulo Chagas dos Santos
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:44
Processo nº 0803633-35.2019.8.14.0040
Cleonice Alves Costa
Rafael de Andrade
Advogado: Marilia Carla Rodrigues Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 15:47