TJPA - 0824629-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2024 11:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2024 11:29 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 08:49 Decorrido prazo de LEONOR COSTA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 08:49 Decorrido prazo de LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de LEONOR COSTA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de CAMPINA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de DILCILENE BARRETO DE LIMA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de MELQUEZEDEQUE LIMA DE LIMA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 01:03 Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 00:18 Publicado Sentença em 18/07/2024. 
- 
                                            20/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente deixou de juntar os documentos requeridos em ID nº 110849203 ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias e, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório.
 
 Decido.
 
 Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
 
 Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
 
 HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original).
 
 Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art 290 e 485, IV do CPC.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
 
 Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
- 
                                            16/07/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 18:57 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            29/05/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2024 09:59 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            11/05/2024 17:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/04/2024 03:13 Decorrido prazo de LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            13/04/2024 03:13 Decorrido prazo de LEONOR COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            13/04/2024 03:13 Decorrido prazo de MELQUEZEDEQUE LIMA DE LIMA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            13/04/2024 03:13 Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 06:20 Decorrido prazo de LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 06:20 Decorrido prazo de LEONOR COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 06:20 Decorrido prazo de CAMPINA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 06:20 Decorrido prazo de DILCILENE BARRETO DE LIMA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 00:14 Publicado Despacho em 18/03/2024. 
- 
                                            16/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0824629-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA, LEONOR COSTA DE OLIVEIRA Nome: LORENA DE BELEM COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa São Pedro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: LEONOR COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa São Pedro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 REU: CAMPINA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - EPP, DILCILENE BARRETO DE LIMA, MELQUEZEDEQUE LIMA DE LIMA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA Nome: CAMPINA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - EPP Endereço: Travessa São Pedro, 260, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: DILCILENE BARRETO DE LIMA Endereço: Travessa São Pedro, 260, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: MELQUEZEDEQUE LIMA DE LIMA Endereço: Travessa São Pedro, 260, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: AV.
 
 SALGADO FILHO, S/N, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66055-530 - DESPACHO - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
 
 No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Ante o exposto, determino que as autoras emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
 
 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem as partes autoras no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda familiar (contracheque, holerite, pro-labore, etc.) de suas titularidades e eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
- 
                                            14/03/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2024 02:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2024 02:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001936-52.2012.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Marciel Rosario da Rosa
Advogado: Giselle Vale dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2012 16:13
Processo nº 0010150-72.2016.8.14.0015
Valtra Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2016 14:54
Processo nº 0858491-09.2019.8.14.0301
Carla Grazielly do Amaral Valadares
W Luiz Domingos Eireli - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 11:55
Processo nº 0816745-88.2024.8.14.0301
Systech Sistemas e Tecnologia em Informa...
Renata Mirella Coelho
Advogado: Luciano Ribeiro Reis Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 20:09
Processo nº 0816745-88.2024.8.14.0301
Systech Sistemas e Tecnologia em Informa...
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 13:34