TJPA - 0803498-52.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803498-52.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Cj. 203, Batel, Curitiba/PR, CEP: 80250-080.
ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DE SOUZA – OAB/MT nº 12.880 ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/PA nº 32.539-A REQUERIDO: FRANCISCO FREIRES DOS SANTOS Endereço: Trav.
WE-57, Cidade Nova V, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67133-400.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO FREIRES DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 109849186). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:25
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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