TJPA - 0823908-05.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2025 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2025 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2025 09:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 04/08/2025 10:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823908-05.2022.8.14.0006 Nome: RÔMULO GABRIEL MORAES DA SILVA Endereço: Avenida Centenário, 85, Nossa Senhora de Aparecida, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-700 Advogado do(a) REU: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE - PA28492 Telefones: 1-91-98088-2989- contato de WhatsApp do acusado 2-91- 98862-5889- contato de WhatsApp do pai do acusado (o acusado mora com o pai) Tipificação penal: Art. 147 e 129, §13 CP c/c Art. 7º, I da Lei 11.340/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0823908-05.2022.8.14.0006 Nome: RÔMULO GABRIEL MORAES DA SILVA Endereço: Avenida Centenário, 85, Nossa Senhora de Aparecida, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-700 Advogado do(a) REU: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE - PA28492 Telefones: 1-91-98088-2989- contato de WhatsApp do acusado 2-91- 98862-5889- contato de WhatsApp do pai do acusado (o acusado mora com o pai) Tipificação penal: Art. 147 e 129, §13 CP c/c Art. 7º, I da Lei 11.340/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0823908-05.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): REU: ROMULO GABRIEL MORAES DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, THABATA ROBERTA SERRA VIANA, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 8 de março de 2024.
PAULA CRISTINA GOMES CUIMAR Diretor de Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua _____________ Endereço da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher: localizada no Fórum da Comarca de Ananindeua, a Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/3201.4936/99357.8460, e-mail: [email protected]. -
08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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