TJPA - 0804378-23.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO SELIGMANN em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO SELIGMANN em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0804378-23.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitado pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: SONIA MARIA CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: RUY EDUARDO SELIGMANN, ambos qualificado nos autos.
O pedido foi liminarmente indeferido em razão da ausência de indícios de violência de gênero.
Não obstante, os autos foram para a equipe multidisciplinar para estudo social e posterior reanálise do caso.
No relatório social, após oitiva das partes e de testemunhas, concluiu-se que o caso versa mais sobre questões familiares, motivada sobre conflitos patrimoniais, do que sobre violência de gênero propriamente dita.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Pela análise dos autos, em especial pelo teor do estudo de caso, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares de fundo patrimonial.
Aliado a isso, as situações levantadas pela requerente não se mostram contemporâneas, pelo que não se figura risco presente ou iminente contra sua pessoa.
Pelo exposto, considerando ausência de violência baseada no gênero e de situação de risco em face da requerente, mantenho o indeferimento liminar e rejeito o pedido de concessão das medidas protetiva.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimado o Ministério Público.
Intimada a requerente por meio de sua patrona constituída nos autos.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (Pa), 15 de abril de 2.024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
12/04/2024 20:36
Juntada de Relatório
-
07/04/2024 11:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/03/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0804378-23.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: SONIA MARIA CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN, residente e domiciliada na Avenida Conselheiro Furtado, n° 1625, Edifício Ilha de Java, apartamento 2001, bairro Cremação, Belém/PA, CEP: 66040-100.
Telefone: 91 98111-3503.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: SONIA MARIA CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN contra o REQUERIDO: RUY EDUARDO SELIGMANN, por fato ocorrido em 18/01/2024 (Violência Psicológica).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base o depoimento da requerente, nota-se que ela e seu ex-companheiro, ora requerido, possuem um relacionamento familiar conturbado, muito por conta de questões patrimoniais, constando que o requerido não informava à requerente sobre seus gastos e ganhos, além de supostas dívidas.
Deste modo, não restou clara a existência de violência baseada no gênero, mas sim de possíveis conflitos patrimoniais.
Diante de tais condições, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 11 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Não concedida medida protetiva
-
11/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024654-55.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 13:07
Processo nº 0801625-62.2023.8.14.0067
Rosa Maria Rodrigues Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 15:53
Processo nº 0801625-62.2023.8.14.0067
Rosa Maria Rodrigues Ribeiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 14:11
Processo nº 0010707-18.2018.8.14.0006
Paulo Roberto Rodrigues Mendes
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 06:05
Processo nº 0802487-64.2024.8.14.0401
Seccional Urbana da Pedreira
Carlos Alberto da Silva Moura
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 11:52