TJPA - 0821269-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 11:25
Apensado ao processo 0825790-31.2024.8.14.0006
-
12/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 04:26
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:33
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821269-77.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: E.
N.
C.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: THAYS EDUARDA CARNEIRO REIS REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES S E N T E N Ç A Vistos os autos, E.
N.
C.
S., representado por sua genitora THAYS EDUARDA CARNEIRO REIS, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS em face de DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Na exordial a parte autora requereu alimentos no valor de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do genitor.
Em Decisão inaugural foram arbitrados alimentos provisórios e determinada a citação do requerido.
Em seguida foi certificado que o requerido foi citado, contudo não apresentou Contestação.
Em Decisão saneadora de ID Num. 110747259 foi decretada a revelia do requerido, anunciado o julgamento antecipado da lide, facultado às partes prazo para manifestação, e após para manifestação do Ministério Público.
A parte autora apresentou manifestação.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou, sob ID Num. 119015472, pugnando pela procedência total do pedido da parte autora. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que foi comprovada a filiação, sendo menor impúbere, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Verifica-se que a parte REQUERENTE apresentou fatos de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO.
Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, verifico que não apresentou qualquer laudo que informe problema de saúde tampouco se manifestou quanto sua incapacidade de pagar o valor solicitado.
Certo é que os alimentos serão deferidos no quantum que atenda o binômio necessidade x possibilidade.
Nessa ordem, constato que procedem em parte as alegações da exordial, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação aos filhos.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, §1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
Sabe-se que o pleito de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade dos filhos em haver os alimentos, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do alimentante.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229, ambos da CF/88) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Outrossim, considerando que o requerido/genitor teve oportunidades em se manifestar no processo para comprovar sua capacidade financeira, contudo não o fez, entendo que pode e deve suportar o montante de 30% sobre a remuneração do requerido.
Doutra banda, além do consignado acima, ressalto que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar as despesas essenciais do filho, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES A PRESTAR ALIMENTOS AO FILHO E.
N.
C.
S., NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS EXCLUIDOS OS DESCONTOS OBRIGATORIOS, devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do filho, Conta Virtual, n9 58418285-6, Agência 0001, do Banco NU Pagamentos S.A, e em caso de desemprego, esse percentual deverá incidir sobre o salário mínimo vigente e depositado na conta bancaria da genitora até o dia 10 de mês.
Tudo com esteio no art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA PARA QUE PROCEDA COM O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR.
ESTA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO GENITOR, PARA QUE PROCEDA COM O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO E.
N.
C.
S..
O genitor fica responsável por entregar cópia da presente Sentença à Fonte Pagadora que estiver com vínculo empregatício para que proceda com o desconto, em caso de alteração.
Cabe salientar, que a parte autora também fica autorizada a entregar na Fonte Pagadora do genitor caso seja necessário.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0821269-77.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: E.
N.
C.
S., representado por THAYS EDUARDA CARNEIRO REIS REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando os autos verifico que: 1) Em Decisão de ID Num. 110747259, foi decretada a revelia do requerido e determinada a intimação das partes para apresentar novas provas caso haja, sob pena de tornar a decisão estável e o feito ser julgado no estado em que se encontra; 2) A Defensoria Pública requereu que a parte por ela assistida, a autora, fosse intimada pessoalmente para que informasse ao juízo se tem novas provas a serem produzidas já que não obteve êxito no contato, contudo indefiro o pedido já que as informações dispostas nos autos (endereço e telefone) são de inteira responsabilidade da parte, ficando ciente do ônus processual, ademais, tendo em vista que o pedido inicial é de 30% sobre a remuneração do requerido e em Decisão inaugural foram determinados alimentos provisórios de 25% sobre a remuneração, somados ao fato de que não houve apresentação de Contestação, sendo assim, segue-se o entendimento que o requerido não se opôs ao pedido da parte autora. 3) E considerando que o debate apenas está em relação ao quantum dos alimentos, não vejo necessidade de Instrução processual. 4) Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar em parecer final. 5) Por fim, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
28/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:42
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821269-77.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: E.
N.
C.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: THAYS EDUARDA CARNEIRO REIS REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES D E C I S Ã O Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A.
DA REVELIA A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certificado no ID106435826, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem os efeitos, ante o disposto no art. 345, II, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Inexistindo nos autos questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
II.
Em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
III.
Todavia, não podendo o juízo decidir em qualquer grau de jurisdição, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto as partes, o prazo de (05) cinco dias, para que, querendo, juntem novas provas documentais.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
IV.
Após, ao MP para manifestação.
V.
Intimem-se as partes, inclusive, o réu revel, por Diário de Justiça.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:19
Decretada a revelia
-
21/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:27
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE SOARES BORGES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a E. N. C. S. - CPF: *05.***.*91-32 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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