TJPA - 0803368-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:22
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803368-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA AGRAVADO: NOELIA BENICIO NEPONUCENO, FELIPE AUGUSTO CONCEICAO WANDERLEY RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0803368-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. (ADVOGADO BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA Nº 8770-A) AGRAVADOS: NOELIA BENICIO NEPONUCENO E FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY (SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NO 1º GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constatada a probabilidade do direito e o perigo na demora, decorrentes da entrega de veículo com restrição judicial como parte do pagamento, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela provisória pleiteada em sede de 1º grau. 2.
Recurso conhecido e provido para – ratificando o efeito suspensivo ativo anteriormente deferido - revogar a decisão recorrida e determinar que a parte agravada adote as providências necessárias para excluir o bloqueio no veículo entregue como meio de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803368-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. (ADVOGADO BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA Nº 8770-A) AGRAVADOS: NOELIA BENICIO NEPONUCENO E FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY (SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de NOELIA BENICIO NEPONUCENO e FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY (processo nº 0913216-06.2023.8.14.0301) - indeferiu a tutela provisória pleiteada, por entender que “o pedido formulado em tutela de urgência resta prejudicado em sua análise considerando haver prévia restrição RENAJUD inserida pela Justiça do Trabalho”.
Em suas razões para reforma da decisão, argumenta o agravante, em apertada síntese, que os agravados, ao adquirirem um de seus veículos, incluíram um carro com restrição judicial como parte do pagamento, impedindo, por consequência, a transferência de propriedade.
Ressalta que, apesar dos seus esforços, a questão não foi resolvida, prejudicando suas atividades empresariais, razão pela busca o deferimento de tutela provisória reclamada, destacando a má-fé dos requeridos, a ausência de fundamentação adequada para o indeferimento da tutela de urgência e o perigo da demora, que acarretará danos graves e de difícil reparação.
Desse modo, postula, em sede liminar e meritória, o provimento do recurso, “com o fito de reformar a decisão na sua inteireza, para, em consequência deferir o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte agravada a retirar o gravame do veículo em questão”.
Vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade em que deferi “o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, que a parte agravada adote, no prazo de 5 dias a contar desta decisão, as providências necessárias para excluir o bloqueio no veículo entregue como meio de pagamento, tornando possível que a agravante transfira o bem para o seu nome”.
Por último, retornaram os autos conclusos a este gabinete com certidão atestando a não apresentação das contrarrazões recursais por parte dos agravados. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0803368-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. (ADVOGADO BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA Nº 8770-A) AGRAVADOS: NOELIA BENICIO NEPONUCENO E FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY (SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
No caso, cinge-se a controvérsia em saber se, na origem, estão satisfeitos os requisitos legais para a concessão de medida liminar pleiteada.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, mantenho o meu entendimento exposto quando do deferimento do efeito suspensivo recursal, para que seja reformada a decisão agravada.
Com efeito, observo haver motivos para deferir a tutela provisória pleiteada no primeiro grau, diante da probabilidade do direito, revelada pela demonstração de que a agravada entregou, como parte do pagamento, um veículo que se encontrava com restrição judicial, o que acabou por impossibilitar a sua transferência por parte da concessionária compradora, ora agravante.
De igual modo, o perigo na demora resta evidente, porquanto, conforme aduzido nas razões recursais, “tal situação está causando transtornos à requerente, uma vez que está com um veículo em seu pátio que não pode ser revendido a terceiros.
A concessionária, simplesmente, está impossibilitada de dispor do bem e, inclusive, já perdeu diversas propostas de venda do veículo por conta do impedimento.
Agora, a agravante está impossibilitada de exercer suas atividades empresariais, pelo fato de não conseguir transferir o veículo para seu nome”.
A propósito, não vislumbro a prejudicialidade apontada na decisão agravada, uma vez que o pedido liminar objetiva justamente a exclusão do bloqueio no referido automóvel, tornando possível a realização da transferência, sendo, portanto, obrigação dos compradores a adoção das medidas cabíveis para tanto, uma vez que assumiram essa responsabilidade ao optar por entregar, como forma de pagamento, veículo com boqueio judicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para - ratificando a medida liminar anteriormente deferida - revogar a decisão agravada, determinando, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, que a parte agravada adote as providências necessárias para excluir o bloqueio no veículo entregue como meio de pagamento, tornando possível que o agravante transfira o bem para o seu nome É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 28/05/2024 -
29/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:44
Conhecido o recurso de FELIPE AUGUSTO CONCEICAO WANDERLEY - CPF: *14.***.*38-98 (AGRAVADO), IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-70 (AGRAVANTE) e NOELIA BENICIO NEPONUCENO - CPF: *55.***.*35-72 (AGRAVADO) e pro
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28/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOELIA BENICIO NEPONUCENO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803368-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
AGRAVADOS: NOELIA BENICIO NEPONUCENO E FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de NOELIA BENICIO NEPONUCENO e FELIPE AUGUSTO CONCEIÇÃO WANDERLEY (processo nº 0913216-06.2023.8.14.0301) - indeferiu a tutela provisória pleiteada, por entender que “o pedido formulado em tutela de urgência resta prejudicado em sua análise considerando haver prévia restrição RENAJUD inserida pela Justiça do Trabalho”.
Em suas razões para reforma da decisão, argumenta a agravante, em apertada síntese, que: “Conforme a documentação comprobatória acostada aos autos, os agravados procuraram a concessionária ora agravante com intuito de adquirir o veículo NISSAN VERSA V16 ADVCVT, 2022/2023, Chassi: 3N1CN8AE0PL810347, realizando a comprar em 31/03/2023.
Dessa forma, firmou-se contrato de compra e venda (em anexo), o qual ficou acordado que parte de pagamento seria a entrada no valor de 11.360,10 (onze mil trezentos e sessenta reais e dez centavos) o fornecimento de um veículo seminovo NISSAN VERSA 16SV/CVT, PLACA QEL3E76, 2018/2018, avaliado em um primeiro momento em R$ 30.550,00 e montante restante de R$ 78.089,10 (setenta e oito mil e oitenta e nove reais e dez centavos) seria pago mediante financiamento com o Banco Safra.
Diante da negociação celebrada, a agravante, ao receber o veículo e dar início aos trâmites da transferência perante o DETRAN, constatou que o veículo está com Impedimento Judicial (RENAJUD), devido ao processo nº 0000245-29.2021.5.08.0001 que tramita na 01ª Vara da Justiça do Trabalho, em que um dos requeridos é o Sr.
Felipe, o que impossibilitou a transferência de titularidade do bem. (...) Insta salientar que a empresa não mediu esforços para resolver a pendência, tendo entrado em contato com os agravados mediante telefone e notificação extrajudicial informando-a sobre o impedimento judicial, que, por sua vez, respondeu que o veículo aparentemente permanecia no nome do genro (ora Requerido) e que verificaria a situação e tomar as medidas cabíveis.
Contudo, até a presente data do ajuizamento desta ação a Requerida não apresentou as devidas e definitivas soluções, para que ocorra a transferência de propriedade, ou como via alternativa se manifesta no sentido de pagamento voluntário da quantia equivalente ao veículo, conforme o contrato de compra e venda anexo a esta petição.
Frisa-se que os Requeridos estão usufruindo de um veículo novo, sem honrar com o compromisso firmado em contrato, isto é, o pagamento.
Tal situação está causando transtornos à requerente, uma vez que está com um veículo em seu pátio que não pode ser revendido a terceiros.
A concessionária, simplesmente, está impossibilitada de dispor do bem e, inclusive, já perdeu diversas propostas de venda do veículo por conta do impedimento.
Agora, a agravante está impossibilitada de exercer suas atividades empresariais, pelo fato de não conseguir transferir o veículo para seu nome, sendo que tais fatores decorreram exclusivamente pela má-fé do demandado em ter incluído um gravame em seu veículo.
Desta forma, a agravante ingressou com a presente ação, requerendo, a título de tutela antecipada, que o agravado fosse obrigado a realizar a retirada do gravame inserido indevidamente no veículo.
Contudo, o pedido de tutela de urgência da agravante foi indeferido. (...) No presente caso, faz-se mister a aplicação da tutela de urgência, uma vez que estão presentes todos os pressupostos para a sua concessão, pois fora demonstrado o descumprimento do agravado em relação ao contrato de compra e venda ora discutido.
Conforme alhures narrado, a agravante requer o deferimento da tutela de urgência para que a parte agravada seja obrigada a realizar a transferência de propriedade do bem para o nome da Requerente, bem como arcar com todos os trâmites necessários para o ato. É de se destacar a ardilosa conduta dos autores no presente caso que, em afronta aos ditames da boa-fé objetiva, deram como parte do pagamento um veículo que SABIDAMENTE ESTAVA COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. (...) Excelência, torna-se cristalino que há o fumus boni iuris por parte da requerente, haja vista que demonstrada que o requerido agiu de má fé e inseriu um gravame sobre o veículo que já havia sido repassado à empresa. (...) O perigo da demora é facilmente constatado no fato de a concessionária está com um veículo parado, sem poder repassá-lo, tendo em vista a restrição contida no veículo por conta da má-fé do requerido em ter dado o veículo como garantia, após já ter repassado o mesmo à concessionária.
Ora, Excelências, a concessionária, simplesmente, está com um carro depreciando em seu pátio porque não pode vendê-lo a ninguém.
Destacando-se que, quanto mais se passa o tempo, mais o veículo vai se desvalorizando.
Além disso, pontua-se que a concessionária autora cumpriu todas as obrigações inerentes no que se refere ao contrato de compra e venda do veículo, quem descumpriu as obrigações foi o Requerido, culminando em sérios prejuízos à empresa Autora. (...) No presente caso, como ficou amplamente demonstrado que a decisão proferida pelo magistrado de piso carece de fundamentação para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravante, diante dos inúmeros argumentos já apresentados (...)
Por outro lado, caso não seja concedido o efeito suspensivo, a Agravante sofrerá dano grave e de difícil reparação, uma vez que NÃO PODERÁ CONTINUAR COM A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, causando assim diminuição em seu patrimônio e, consequentemente, a possibilidade de diminuição de sua atividade.
Infere-se, portanto, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no Agravo, devendo Vossa Excelência concedê-lo para que prejuízos processuais e materiais não sejam agravados”.
Desse modo, postula, em sede liminar e meritória, o provimento do recurso, a fim de que: “1 - O conhecimento do presente recurso, tendo em vista o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; 2 – O provimento do presente recurso, com o fito de reformar a decisão na sua inteireza, para, em consequência deferir o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte agravada a retirar o gravame do veículo em questão”.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o sucinto relatório.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
De início, cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Destarte, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ressalto, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, constato haver motivos, em sede de exame preliminar, para conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado neste recurso, diante da probabilidade do direito, revelada pela demonstração de que a agravada entregou, como parte do pagamento, um veículo que se encontrava com restrição judicial, o que acabou por impossibilitar a sua transferência por parte da concessionária compradora.
De igual modo, o perigo na demora resta evidente, porquanto, conforme aduzido nas razões recursais, “tal situação está causando transtornos à requerente, uma vez que está com um veículo em seu pátio que não pode ser revendido a terceiros.
A concessionária, simplesmente, está impossibilitada de dispor do bem e, inclusive, já perdeu diversas propostas de venda do veículo por conta do impedimento.
Agora, a agravante está impossibilitada de exercer suas atividades empresariais, pelo fato de não conseguir transferir o veículo para seu nome”.
A propósito, não vislumbro a prejudicialidade apontada na decisão agravada, uma vez que o pedido liminar objetiva justamente a exclusão do bloqueio no referido automóvel, tornando possível a realização da transferência, sendo, portanto, obrigação dos compradores a adoção das medidas cabíveis para tanto, uma vez que assumiram essa responsabilidade ao optar por entregar, como forma de pagamento, veículo com boqueio judicial.
Desse modo, em tais termos, defiro o efeito suspensivo ativo, para determinar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, que a parte agravada adote, no prazo de 5 dias a contar desta decisão, as providências necessárias para excluir o bloqueio no veículo entregue como meio de pagamento, tornando possível que a agravante transfira o bem para o seu nome.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
13/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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