TJPA - 0819080-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE: RECORRIDA: JOSIANIA ALVES DE LIMA PROMOVIDA: RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA de ID: 141281263 RECURSO INOMINADO de ID: 85 - Juntada de Petição de petição // 142581519 - Petição (RECURSO INOMINADO) // 142581523 - Recurso Inominado (RECURSO INOMINADO ) // 142581520 - Documento de Comprovação (BOLETO CUSTAS) // 142581521 - Documento de Comprovação (COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS) // 142581522 - Documento de Comprovação (CONTA CUSTAS) DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, de lavra da Excelentíssima Sra.
Dra.
Vanessa Ramos Couto, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme Portaria nº 1929/2024-GP, considerando termos verificado que o RECURSO INOMINANDO encontra-se devidamente preparado, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados na intimação consumada, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que as contrarrazões devem ser apresentadas por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 7 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119420662900000103377890 Anexo 01.1 - Doc.
Identificação Documento de Identificação 24030119420719100000103377891 Anexo 01.2 - Procuração Instrumento de Procuração 24030119420773100000103377892 Anexo 02 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24030119420843400000103377893 Anexo 03 - Relação de Faturas Site Equatorial Documento de Comprovação 24030119420882400000103377894 Anexo 04 - Reclamação Equatorial e PROCON Documento de Comprovação 24030119420942300000103377895 Anexo 05 - Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24030119420984300000103377896 Anexo 06 - Pedido de Desculpa Equatorial Documento de Comprovação 24030119421056100000103377897 Anexo 07 - Cadastro Serasa Documento de Comprovação 24030119421109500000103377899 Anexo 08 - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 24030119421163200000103377900 Anexo 09 - Relação Faturamento Salão Documento de Comprovação 24030119421276800000103377901 Decisão Decisão 24030612491418200000103451190 Petição Petição 24040212162121300000105480715 Anexo 01 - Expediente PJE Documento de Comprovação 24040212162182400000105480716 Anexo 02 - Comp.
Residência e Declaração Documento de Comprovação 24040212162224300000105480718 Anexo 03 - Fatura e Selo Bom Pagador Documento de Comprovação 24040212162271700000105480721 Anexo 04 - Anotação Protocolo Documento de Comprovação 24040212162355800000105480722 Anexo 05 - Protocolo Loja Equatorial Documento de Comprovação 24040212162427700000105480724 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Habilitação nos autos Petição 24042911564685700000107277192 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 pdf Documento de Identificação 24042911564775200000107277193 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042911564915500000107277194 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24042915415719300000107310731 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24050210072811800000107443903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052321111999200000108931241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052321111999200000108931241 Petição Petição 24052814365535200000109199301 Certidão Certidão 24060510461160800000109586395 MANIFESTAÇÃO - RATIFICANDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA Petição 24062320263330700000110904613 MANIFESTAÇÃO JOSIANIA ALVES DE LIMA Petição 24062320263347000000110904614 Despacho Despacho 24121113584427800000124514856 Petição envio de link Petição 25031909321699400000129654922 Petição -Envio de link - Petição 25031909321715100000129654924 Petição Petição 25031911275921200000129674498 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25031911452559800000129676601 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25031911452559800000129676601 Contestação Contestação 25031915543821300000129709359 Contestação - resolução 1000 - JOSIANIA ALVES DE LIMA x Equatorial Contestação 25031915543834200000129709360 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 25031915543868200000129709361 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25031915543946700000129709364 Reposta à Contestação Petição 25032009451888300000129751338 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032012110871100000129778958 Processo n.º 0819080-80.2024.8.14.0301-20250320_113821-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032012110889300000129778965 Processo n.º 0819080-80.2024.8.14.0301-20250320_114614-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032012111580700000129778971 Sentença Sentença 25041513062533800000131573343 RECURSO INOMINADO Petição 25050718102681200000132757590 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 25050718102697700000132757594 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 25050718102731900000132757591 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS Documento de Comprovação 25050718102759500000132757592 CONTA CUSTAS Documento de Comprovação 25050718102785600000132757593 Certidão Certidão 25070709124704900000136685863 Certidão Certidão 25070709141758800000136685869 certidao. 0819080-80.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25070709141772900000136685873 Prazo Fácil (3). 0819080-80.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25070709141804900000136685875 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:13
Desentranhado o documento
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07/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:14
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: JOSIANIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCRO CESSANTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSIANIA ALVES DE LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que sempre arcou regularmente com o pagamento de suas faturas de energia, mas passou a receber visitas periódicas de funcionários da ré, que alegavam a existência de faturas em aberto de anos passados, sob pena de interrupção do fornecimento e que, em 31.03.2021, foi interrompido o fornecimento de energia de seu estabelecimento comercial, alegando a existência de uma dívida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente a faturas vencidas em 2018, dívida esta que a autora nega ter contraído, sendo o fornecimento restabelecido apenas 07 dias após a reclamação.
A ré apresentou contestação (ID 139227019), arguindo, em síntese, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e a inexistência de provas dos fatos alegados pela autora.
Juntou documentos (IDs 139227020 e 139227023).
Decido.
A questão controvertida nos autos consiste em verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a autora comprovou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial (ID 110087323), bem como a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 110087332).
A ré,
por outro lado, não comprovou a existência da dívida que teria dado causa à interrupção do fornecimento e à inscrição nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a alegar a existência de um parcelamento da dívida, sem apresentar qualquer documento que o comprovasse.
Ademais, verifico que a própria ré reconheceu o erro e pediu desculpas pelo transtorno causado à autora (ID 110087330), o que corrobora a tese da autora de que a interrupção do fornecimento e a inscrição nos cadastros de inadimplentes foram indevidas.
Nesse contexto, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica e inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por uma dívida inexistente, causando-lhe transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, porquanto a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a inscrição nos cadastros de inadimplentes são fatos que, por si só, causam abalo à imagem e à honra da pessoa, gerando angústia, sofrimento e humilhação.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, bem como aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, cuja caracterização exige efetiva comprovação dos valores que se deixou de auferir, não podendo ser presumidos ou baseados em conjecturas/expectativas.
Fixada essas premissas, entendo que não restaram comprovados, porquanto a autora não apresentou provas de que tenha deixado de auferir renda em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O documento de ID 110087334, por si só, não é suficiente para comprovar os lucros cessantes, porquanto se trata de uma relação de faturamento do salão da autora, de modo a se chegar a um ideia de ganho diário, sem qualquer comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia tenha causado a diminuição do faturamento, dado que volatidade de clientes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 113883954, determinando que a ré exclua o nome da autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de incluí-lo novamente até ulterior deliberação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB, a contar da sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Belém, 15 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 01:06
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:14
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 20/03/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: JOSIANIA ALVES DE LIMA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 20/03/2025, às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI4ZGU5MGEtYmI5MC00MjUzLTk2MjAtZTNhZWNhN2IyNTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, nesta data, revendo os presentes autos para dar cumprimento a r. decisão de ID informado acima, verificamos que a data/horário designados, não constavam cadastros no sistema PJE, razão pela qual, não estava aparecendo na Pauta de Audiências designadas.
CERTIFICO ainda que, ao tentarmos proceder o cadastro da data/horário no PJE, verificamos já constar uma audiência designada para o mesmo horário, tendo sido reagendada para às 11horas30minutos, e, em seguida, expedido o link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 19 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119420662900000103377890 Anexo 01.1 - Doc.
Identificação Documento de Identificação 24030119420719100000103377891 Anexo 01.2 - Procuração Instrumento de Procuração 24030119420773100000103377892 Anexo 02 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24030119420843400000103377893 Anexo 03 - Relação de Faturas Site Equatorial Documento de Comprovação 24030119420882400000103377894 Anexo 04 - Reclamação Equatorial e PROCON Documento de Comprovação 24030119420942300000103377895 Anexo 05 - Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24030119420984300000103377896 Anexo 06 - Pedido de Desculpa Equatorial Documento de Comprovação 24030119421056100000103377897 Anexo 07 - Cadastro Serasa Documento de Comprovação 24030119421109500000103377899 Anexo 08 - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 24030119421163200000103377900 Anexo 09 - Relação Faturamento Salão Documento de Comprovação 24030119421276800000103377901 Decisão Decisão 24030612491418200000103451190 Petição Petição 24040212162121300000105480715 Anexo 01 - Expediente PJE Documento de Comprovação 24040212162182400000105480716 Anexo 02 - Comp.
Residência e Declaração Documento de Comprovação 24040212162224300000105480718 Anexo 03 - Fatura e Selo Bom Pagador Documento de Comprovação 24040212162271700000105480721 Anexo 04 - Anotação Protocolo Documento de Comprovação 24040212162355800000105480722 Anexo 05 - Protocolo Loja Equatorial Documento de Comprovação 24040212162427700000105480724 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Habilitação nos autos Petição 24042911564685700000107277192 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 pdf Documento de Identificação 24042911564775200000107277193 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042911564915500000107277194 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24042915415719300000107310731 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24050210072811800000107443903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052321111999200000108931241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052321111999200000108931241 Petição Petição 24052814365535200000109199301 Certidão Certidão 24060510461160800000109586395 MANIFESTAÇÃO - RATIFICANDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA Petição 24062320263330700000110904613 MANIFESTAÇÃO JOSIANIA ALVES DE LIMA Petição 24062320263347000000110904614 Despacho Despacho 24121113584427800000124514856 Petição envio de link Petição 25031909321699400000129654922 Petição -Envio de link - Petição 25031909321715100000129654924 Petição Petição 25031911275921200000129674498 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:46
Audiência de Una designada em/para 20/03/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0819080-80.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOSIANIA ALVES DE LIMA Nome: JOSIANIA ALVES DE LIMA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Designo o dia 20 de março de 2025, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e seus procuradores, inclusive para que, se for o caso, apresentem as testemunhas a serem inquiridas em juízo, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s):Nome: JOSIANIA ALVES DE LIMA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a)(s): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 23 de maio de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119420662900000103377890 Anexo 01.1 - Doc.
Identificação Documento de Identificação 24030119420719100000103377891 Anexo 01.2 - Procuração Procuração 24030119420773100000103377892 Anexo 02 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24030119420843400000103377893 Anexo 03 - Relação de Faturas Site Equatorial Documento de Comprovação 24030119420882400000103377894 Anexo 04 - Reclamação Equatorial e PROCON Documento de Comprovação 24030119420942300000103377895 Anexo 05 - Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24030119420984300000103377896 Anexo 06 - Pedido de Desculpa Equatorial Documento de Comprovação 24030119421056100000103377897 Anexo 07 - Cadastro Serasa Documento de Comprovação 24030119421109500000103377899 Anexo 08 - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 24030119421163200000103377900 Anexo 09 - Relação Faturamento Salão Documento de Comprovação 24030119421276800000103377901 Decisão Decisão 24030612491418200000103451190 Petição Petição 24040212162121300000105480715 Anexo 01 - Expediente PJE Documento de Comprovação 24040212162182400000105480716 Anexo 02 - Comp.
Residência e Declaração Documento de Comprovação 24040212162224300000105480718 Anexo 03 - Fatura e Selo Bom Pagador Documento de Comprovação 24040212162271700000105480721 Anexo 04 - Anotação Protocolo Documento de Comprovação 24040212162355800000105480722 Anexo 05 - Protocolo Loja Equatorial Documento de Comprovação 24040212162427700000105480724 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Decisão Decisão 24042422341984000000106826480 Habilitação nos autos Petição 24042911564685700000107277192 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 pdf Documento de Identificação 24042911564775200000107277193 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042911564915500000107277194 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24042915415719300000107310731 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24050210072811800000107443903 -
23/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 21:09
Audiência Una cancelada para 27/06/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSIANIA ALVES DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSIANIA ALVES DE LIMA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2024 11:30 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do parágrafo primeiro do art. 321 do CPC.
Tendo em vista que a reclamante juntou aos autos documentos que comprovam seu domicílio nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova do pagamento das faturas referentes aos meses 10/2017 a 02/2018, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que não apresentada prova mínima de tal fato constitutivo que torne verossímil a quitação alegada e a reclamante não é hipossuficiente no aspecto probatório, pois, ao efetuar o pagamento, recebeu o respectivo recibo.
Por conta disso, ausente a probabilidade do direito no que concerne ao impedimento de negativação com base nas faturas acima citadas.
Entretanto, compulsando o documento de ID nº 110087332, verifico que a negativação impugnada se refere ao contrato nº 7000009766630001, parcelamento que a reclamada desativou em resposta aos questionamentos da reclamante na esfera administrativa, conforme documento de ID nº 110087330.
Por conseguinte, presente a probabilidade do direito, uma vez que, nos limites da cognição sumária admitida no momento, se mostra indevida a manutenção da negativação do nome da reclamante com lastro em negócio jurídico já cancelado na esfera administrativa, ainda que os débitos tenham retornado às suas respectivas competências.
Presente, também, o perigo de dano, pois, não concedida a medida, a reclamante continuará a sofrer com o impedimento de acesso à rede creditícia ocasionado pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A medida é plenamente reversível, uma vez que, caso venha a se sagrar vencedora na demanda, a reclamada poderá voltar a inscrever o nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão exclua o nome da reclamante dos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, nos quais esteja inscrito por conta de débitos oriundos do contrato 7000009766630001, abstendo-se de incluí-lo novamente até ulterior deliberação deste Juízo.
O descumprimento da presente decisão acarretará a aplicação de multa à reclamada, a ser revertida em prol da reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não exclusão ou nova inclusão do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119420662900000103377890 Anexo 01.1 - Doc.
Identificação Documento de Identificação 24030119420719100000103377891 Anexo 01.2 - Procuração Procuração 24030119420773100000103377892 Anexo 02 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24030119420843400000103377893 Anexo 03 - Relação de Faturas Site Equatorial Documento de Comprovação 24030119420882400000103377894 Anexo 04 - Reclamação Equatorial e PROCON Documento de Comprovação 24030119420942300000103377895 Anexo 05 - Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24030119420984300000103377896 Anexo 06 - Pedido de Desculpa Equatorial Documento de Comprovação 24030119421056100000103377897 Anexo 07 - Cadastro Serasa Documento de Comprovação 24030119421109500000103377899 Anexo 08 - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 24030119421163200000103377900 Anexo 09 - Relação Faturamento Salão Documento de Comprovação 24030119421276800000103377901 Decisão Decisão 24030612491418200000103451190 Petição Petição 24040212162121300000105480715 Anexo 01 - Expediente PJE Documento de Comprovação 24040212162182400000105480716 Anexo 02 - Comp.
Residência e Declaração Documento de Comprovação 24040212162224300000105480718 Anexo 03 - Fatura e Selo Bom Pagador Documento de Comprovação 24040212162271700000105480721 Anexo 04 - Anotação Protocolo Documento de Comprovação 24040212162355800000105480722 Anexo 05 - Protocolo Loja Equatorial Documento de Comprovação 24040212162427700000105480724 -
24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819080-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSIANIA ALVES DE LIMA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) as faturas de consumo regular mensal da conta contrato objeto da demanda referentes aos meses cobrados pela reclamada, com os respectivos comprovantes do pagamento alegado na exordial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119420662900000103377890 Anexo 01.1 - Doc.
Identificação Documento de Identificação 24030119420719100000103377891 Anexo 01.2 - Procuração Procuração 24030119420773100000103377892 Anexo 02 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 24030119420843400000103377893 Anexo 03 - Relação de Faturas Site Equatorial Documento de Comprovação 24030119420882400000103377894 Anexo 04 - Reclamação Equatorial e PROCON Documento de Comprovação 24030119420942300000103377895 Anexo 05 - Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24030119420984300000103377896 Anexo 06 - Pedido de Desculpa Equatorial Documento de Comprovação 24030119421056100000103377897 Anexo 07 - Cadastro Serasa Documento de Comprovação 24030119421109500000103377899 Anexo 08 - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 24030119421163200000103377900 Anexo 09 - Relação Faturamento Salão Documento de Comprovação 24030119421276800000103377901 -
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:42
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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