TJPA - 0801632-48.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:18
Apensado ao processo 0820722-66.2025.8.14.0006
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05/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:12
Juntada de petição
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01/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:00
Intimação
0801632-48.2020.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: KENIA CANDIDA COUTO RODRIGUES Promovida: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora afirma que comprou móveis da empresa RP Distribuidor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que o negócio foi desfeito, tendo o Requerido estornado apenas R$ 1.000,00 (mil reais), e uma parcela mensal foi cobrada, indevidamente.
Requer o estorno do valor da compra parcelada, em razão do distrato, e restituição do valor pago pelo consumidor, ID. 15627718.
Já o Promovido afirma que há ilegitimidade passiva, pois que não participou do negócio jurídico subjacente; que não há pretensão resistida, vez que sequer sabia do distrato havido entre o Autor e o vendedor dos móveis; que a cobrança é regular em razão da “ausência de contato pela parte autora antes do ajuizamento”, sendo improcedentes os pedidos do Autor, ID. 17505423.
O Requerido não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia, ID. 19987448.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, do alto das Arcadas, sobre a confissão: “Confissão é o reconhecimento judicial, que um dos litigantes, capaz e com o animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos factos allegados pela parte contraria como fundamentaes da acção ou da defesa. [...].
Ha duas especies de confissão: a expressa e a tacita.
Esta, que a lei, contra todos os principios juridicos, induz da revelia; aquella, que se faz por escripto ou palavra”. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 198 e 207).
A confissão ficta, no entanto, não induz necessariamente, à procedência integral dos pedidos formulados pelo Promovente, art. 20, in fine, da Lei nº 9.099-95.
Fica afastada a preliminar ao mérito, vez que a Promovida é intermediária do pagamento formulado pelo consumidor.
Sobre a legitimidade, define o lente ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “A legitimidade é a qualidade de um sujeito que o habilite a agir no âmbito de uma situação jurídica considerada. [...].
O facto legitimador por excelência é a titularidade, nas situações activas.
O titular de uma posição – particularmente: de um direito subjectivo – tem legitimidade para desencadear os diversos exercícios que ela faculte”. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 15-20).
Face a legitimidade da parte Requerida para figurar nesta relação processual, passa-se à análise do mérito.
Fato incontroverso que as partes mantinham contrato de cartão de crédito.
Com relação à compra e venda dos móveis modulados, houve distrato.
Sobre o distrato, ensina o civilista CARVALHO DE MENDONÇA: “Pelo distrato dissolve-se um vínculo jurídico.
Eis por que, num sentido genérico, o distrato e algumas formas extintivas das obrigações constituem também um contrato. [...].
O distrato, porém, produz efeitos ex nunc e não ex tunc, para o futuro, e não retroage aos efeitos anteriormente produzidos, quer em relação às partes, quer a terceiros. [...].
A forma do distrato deve ser precisamente a mesma de que se revestiu o contrato, mas a quitação vale, qualquer que seja a forma por que fôr dada”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 276 e 277).
Face ao distrato, necessário, pois, restituir as partes ao status a quo.
Por consequência, deve o Requerido proceder à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, vez que não o fez oportunamente.
Sobre a prova do pagamento, ensina o professor SILVIO RODRIGUES: “A prova do pagamento é a quitação.
Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago”. (Direito Civil.
Silvio Rodrigues.
II – Parte Geral das Obrigações. 30ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150).
Deve o Autor, em sede de liquidação de sentença, comprovar os valores efetivamente pagos em fatura do cartão de crédito.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar o Requerido a repetir, na forma simples, os valores comprovadamente pagos pelo consumidor, referentes aos móveis da empresa RP Distribuidor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que já houve o estorno de R$ 1.000,00 (mil reais), em vindoura liquidação de sentença, porque não houve o estorno do valor integral à época do distrato, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês, a contar da data de cada um dos pagamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, aguarde-se o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência dos juros de mora e da pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, CPC, sendo necessária a intimação para o seu cumprimento, conforme art. 52, IV, Lei nº 9.099-95.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
05/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 14/10/2020 23:59.
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29/09/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 10:37
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 09:57
Juntada de
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01/06/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 06:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2020 10:54
Conclusos para decisão
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19/02/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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