TJPA - 0807550-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:29
Juntada de despacho
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19/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:49
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOVINO TEIXEIRA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 93029149: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.100396-8, juntado aos autos, que no dia 16/04/2023, por volta das 09h50min (BOP no ID 91624905 - Pág. 6), os policiais militares Eloi Junqueira Rocha de Sena, Robson Max dos Reis Policarpo e Weslay Acacio Miranda de Souza realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Cremação, quando ao transitarem pela avenida Generalíssimo Deodoro, entre avenida Fernando Guilhon e rua São Miguel, avistaram dois indivíduos, posteriormente identificados como GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO, ora denunciado, e CLAUDIO JOVINO TEIXEIRA RAMOS em uma negociação de drogas ilícitas.
Diante disso, os agentes públicos fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraramna posse de CLAUDIO JOVINO TEIXEIRA RAMOS uma “peteca” (textuais), contendo substância petrificada, semelhante à droga conhecida popularmente como “PEDRA DE OXI”, a qual foi adquirida do denunciado pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Com GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO foram apreendidas mais 13 (treze) “petecas” (textuais) armazenando a mesma substância encontrada na posse de CLAUDIO.
Diante dos fatos narrados, todas as substâncias ilícitas encontradas foram apreendidas e o denunciado conduzido até a Seccional de São Brás.
Ouvido no Inquérito Policial, CLAUDIO JOVINO TEIXEIRA RAMOS declarou que é viciado em drogas e no momento em que estava adquirindo entorpecentes do denunciado, pelo valor de R$10,00 (dez reais), foi abordado pelos policiais militares.
Em seu interrogatório policial, GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO assumiu que estava na posse das substâncias apreendidas; bem como confessou que vendeu uma “peteca” (textuais) para CLAUDIO JOVINO TEIXEIRA RAMOS pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 91624905 - Pág. 32.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
A Denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2023 (id. 98843088).
A resposta à acusação foi apresentada no id. 109659120.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação ELOI JUNQUEIRA ROCHA DE SENA, ROBSON MAX DOS REIS POLICARPO e WESLAY ACÁCIO MIRANDA DE SOUZA.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, a defesa nada requereu; já o Ministério Público requereu a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Em memoriais finais de id. 127182290, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 128591554, requer que na dosimetria da pena, seja fixada a pena-base no mínimo legal, e, incidindo a atenuante de confissão espontânea, inclusive aquém do mínimo legal conforme toda a fundamentação alhures, e, na terceira fase, aplicada a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3, conforme toda a fundamentação alhures.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo e vender ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2023.01.002811-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 126562194, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 05 do id. 91008788.
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pela confissão do réu e pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, o qual não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do acusado.
A testemunha de acusação WESLAY ACACIO MIRANDA DE SOUZA declarou perante este juízo: Que saíamos do batalhão para abastecer a viatura, o local lá é conhecido como Ilha Bela e era caminho, então decidimos passar por lá, foi no momento que o comandante Junqueira desceu e foi pela frente, enquanto eu e o companheiro fomos pelo outro lado; que no momento que a gente desembarcou da viatura e chegamos no meio da Ilha Bela, o sargento já tinha feito a detenção do indivíduo e mais um outro; que com o acusado foi encontrado uma certa quantidade de entorpecente e dinheiro; que reconhece o réu como sendo o abordado no dia; que na ora que o sargento fez a abordagem o Gabriel estava com a droga e o outro indivíduo estava comprando dele Em seguida, a testemunha ELOI JUNQUEIRA ROCHA DE SENA declarou: Que estávamos em rondas na Invasão Ilha Bela, quando entramos no beco foi encontrado o rapaz e mais outro com entorpecentes; que no momento da abordagem o acusado assumiu que estava traficando e na seccional também assumiu; que o outro rapaz o delegado colocou como usuário; que foi eu quem peguei as drogas, os quais estavam na mão do réu.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o acusado confessou que os entorpecentes encontrados eram seus e que estava comercializando os materiais ilícitos.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de Gabriel Pereira de Carvalho, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e vender, previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, forneceram depoimentos harmônicos a respeito do ocorrido, o que é corroborado pela confissão do acusado, pelo laudo toxicológico definitivo e pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 05 do id. 91008788.
Conforme consta na denúncia, fatos ratificado pelos depoimentos fornecidos nos autos, no dia 16/04/2023, pelo período matutino, os Policiais Militares Eloi Junqueira Rocha de Sena, Robson Max dos Reis Policarpo e Weslay Acacio Miranda de Souza estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Cremação, quando, ao transitarem pela av.
Generalíssimo Deodoro, entre av.
Fernando Guilhon e rua São Miguel, avistaram o réu Gabriel Pereira de Carvalho comercializando entorpecentes com Cláudio Jovino Teixeira Ramos, instante no qual foi procedida a abordagem policial, iniciando o procedimento de revista, sendo encontrado na posse do réu 13 (treze) petecas de cocaína, pesando o total de 3 g (três) gramas, conforme laudo toxicológico definitivo de id. 126562194, confessando logo em seguida que estava vendendo os entorpecentes para Cláudio, o o qual é somente usuário.
Deste modo, os abordados foram encaminhado posteriormente para a Delegacia para o procedimentos legais, situação que demonstra claramente a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimento prestado por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
III) – DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o acusado GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
Em relação aos antecedentes criminais, considero como circunstância neutra, pois o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme certidão de id. 129613463.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2023.01.002811-QUI, foi de 13 (treze) embalagens de plástico de cor verde conhecidas como “petecas” fechadas por plástico de cor branca, contendo substância petrificada de coloração amarelada, pesando o total de 3 g (três gramas) de cocaína, o que representa uma pequena quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades vender e trazer consigo, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, por este motivo, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, devendo o regime inicial ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o réu não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 04 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão por duas restritivas de direito, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB): Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de detenção (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
IV) – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
07/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2024 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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17/05/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:23
Juntada de Ofício
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27/03/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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23/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0807550-07.2023.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 21/05/2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
05/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:49
Recebida a denúncia contra GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*68-79 (AUTOR DO FATO)
-
19/07/2023 19:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2023 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 21:13
Declarada incompetência
-
26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2023 22:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2023 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Alvará de Soltura.
-
17/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:21
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*68-79 (FLAGRANTEADO).
-
17/04/2023 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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